Tendo em vista que existem sacerdotes e fiéis que querem seguir a santa Tradição Litúrgica do Missal Romano do Papa João XXIII, de 1962, sem opor-se à reforma ocorrida no Concílio Vaticano II, que ficou consignada no Missal Romano do Papa Paulo VI, de 1970, e tendo conhecimento que algumas pessoas se excluíram da comunhão por não serem fiéis e que o bispo tem “por missão pastoral o grave dever de exercer uma vigilância clarividente, cheia de caridade e fortaleza, de modo que em todas partes se guarde essa fidelidade” (ED no. 5).
Ademais, para que todos os Pastores e demais cristãos tomem novamente consciência, não somente da legitimidade, mas também da riqueza que representa para a Igreja a diversidade de carismas e tradições de espiritualidade, a qual constitui a beleza da unidade na diversidade: Essa sintonia que, sob o impulso do Espírito Santo, eleva a Igreja terrestre ao céu.
Seguindo o chamado do Papa, de respeitar em todas partes, a sensibilidade de todos aqueles que se sentem unidos à Tradição Litúrgica Latina, por meio de uma ampla e generosa aplicação das normas emanadas há algum tempo pela Sé Apostólica para o uso da edição típica do Missal de 1962. (ED. no 6c). E visto que o artigo 10 do motu proprio “Summorum Pontificum” permite que o Ordinário do lugar, se assim considerar oportuno, erija uma Paróquia pessoal segundo a norma do c. 518 para as celebrações com a forma do rito antigo, PELO PRESENTE DECRETO ERIGIMOS A QUASE-PARÓQUIA¹ DE SAN PEDRO EN CADENAS, conforme o cânones 515, 516, e demais cânones relativos a Quase-paróquias.
Guadalajara, Jalisco, 6 de dezembro de 2010.
Cardeal Juan Sandoval Iñiguez.
Arcebispo Metropolitano de Guadalajara.
Juan Pablo Preciado Ramírez.
Chanceler Secretário.
¹ QUASE-PARÓQUIA conforme as disposições do Código do Direito Canônico: Cân. 516 *1.
Via Fratres in unum

Nenhum comentário:
Postar um comentário
DIVULGUE nosso blog: sacerdotibus.blogspot.com/
www.facebook.com/avidasacerdotal