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Dom Antônio de Castro Mayer sobre o LITURGISMO

A simultaneidade de várias Missas não rompe a unidade do Sacrifício social da Igreja.


Explanação:
“Não falta quem afirme que os Sacerdotes não possam oferecer a divina Vítima ao mesmo tempo em muitos altares, porque deste modo dissociam a comunidade e põem em perigo a unidade“. É a sentença reprovada pela “Mediator Dei” (A.A.S. 39, p.556). A razão é óbvia: todo sacrifício da Missa só tem valor pela sua relação intrínseca com o Sacrifício da Cruz, que foi um só e válido para todos os tempos; de maneira que ainda que muitas sejam as Missas, de fato permanece a unidade essencial do Sacrifício.

A sentença impugnada lembra o erro jansenista condenado pela Const. “Auctorem fidei” de Pio VI, em 28 de agosto de 1794, sob nº 31, que soa assim: “A proposição do Sínodo que afirma que é conveniente, para a boa ordem dos ofícios divinos e segundo o antigo costume, que em cada Igreja haja somente um altar, e que lhe agradaria ver restituído este costume — é declarada temerária, injuriosa a um uso antiquíssimo, piedoso, em vigor e aprovado desde muitos séculos, em particular na Igreja Latina” (D. 1531).

* * *

Completemos estas advertências, enumerando as aberrações que um falso liturgicismo espalhou entre os fiéis, e, como decorrência do fato, urgindo a necessidade de nos dedicarmos pelo esforço próprio, auxiliados pela graça, ascese e orações particulares, a assimilar, através da prática das virtudes, os exemplos e a vida de nosso Divino Mestre: “Efetivamente, alguns reprovam de todo as Missas privadas sem assistência do povo, como não conformes ao costume primitivo; nem falta quem pretenda que os Sacerdotes não podem oferecer a Vítima ao mesmo tempo em vários altares, porque assim dissociam a comunidade e põem em perigo a sua unidade; assim como também não falta quem chegue ao ponto de dizer que é necessária a confirmação e ratificação do povo, para que o Sacrifício possa ter força e eficácia” (Enc. “Mediator Dei” — AAS vol. 39, p. 556) (1). Lembremos, nesta altura, que o Concílio Vaticano II, ao alargar os casos de concelebração, não obrigou, exceto na Quinta-feira Santa, a todos os Sacerdotes que quisessem celebrar, a tomar parte na concelebração, mas ressalvou o direito de todo Sacerdote a celebrar privadamente, não à mesma hora na mesma igreja (Const. “Sacrosanctum Concilium”, nº 57).

(1) Pio XII, na Encíclica “Mediator Dei”, aproxima os erros do liturgicismo da heresia jansenista, que foi o contrabando com que o protestantismo procurou firmar-se dentro da Igreja. Na crise por que esta passa, atualmente, e dadas as condições de Nossa Diocese, onde é grande a infiltração protestante, parece-Nos conveniente recordar as concepções jansenistas, concernentes à Santa Missa, [para que] não venhamos, insensivelmente, a assimilar veneno tão subtil, e perder a integridade de nossa Fé. Pio XII, entre as proposições do Sínodo jansenista de Pistóia condenadas por Pio VI, lembra as indicadas pelos números 31 a 34, 39, 62, 65, 69 a 74 (Enc. “Mediator Dei”, AAS vol. 39, p. 546). Parece-Nos atender mais ao assunto desta Pastoral as que vêm sob os números 15, 28, 31, 32, 33, 66 e 67, com as repectivas notas condenatórias.

PROPOSIÇÃO 15: “A doutrina que propõe — que a Igreja deve ser considerada como um só corpo místico, formado de Cristo, como Cabeça, e dos fiéis, que são os membros dEle [de Cristo] por uma união inefável, e pela qual, de modo admirável, nos tornamos com Ele um só sacerdote, uma só vítima, um só adorador perfeito de Deus Pai, em espírito e verdade — entendida no sentido que ao Corpo da Igreja não pertencem senão os fiéis que são perfeitos adoradores em espírito e verdade, É HERÉTICA”. Diretamente, esta proposição trata dos membros da Igreja, da qual exclui os pecadores. Não deixa ela, no entanto, de insinuar o erro protestante que não admite o Sacerdócio hierárquico, essencialmente distinto do sacerdócio comum dos fiéis. Citamos esta proposição, porque não é raro encontrar-se quem interprete em tal sentido certas inovações litúrgicas.

PROPOSIÇÃO 28: “A doutrina do Sínodo, pela qual, depois de estabelecer — que a participação da Vítima é parte essencial do Sacrifício — acrescenta — que, entretanto, não condena como ilícitas as Missas nas quais os assistentes não comungam, por isso que estes participam, embora de modo imperfeito, da mesma Vítima, recebendo-A espiritualmente — enquanto insinua que falta algo de essencial ao Sacrifício que seja celebrado sem assistente, ou com assistentes que nem sacramental, nem espiritualmente participem da Vítima; e como se se devessem condenar como ilícitas as Missas, nas quais só o Sacerdote, e nenhum outro assistente comungasse, nem ao menos espiritualmente — FALSA, ERRÔNEA, SUSPEITA DE HERESIA, E COM SABOR DE HERESIA”. Não é preciso salientar a subtileza com que os jansenistas, também nesta proposição, deixam esgueirar seu erro.

PROPOSIÇÃO 31: “A proposição do Sínodo que enuncia “que é conveniente, para a ordenação dos ofícios divinos, e de acordo com o costume antigo, que em cada igreja haja um só altar, e que lhe agrada muito retornar ao costume antigo — TEMERÁRIA, INJURIOSA AO COSTUME MUITO ANTIGO, PIEDOSO, VIGENTE E APROVADO JÁ HÁ MUITOS SÉCULOS, ESPECIALMENTE NA IGREJA LATINA”.

PROPOSIÇÃO 32: “A prescrição que veta que sobre os altares se coloquem tecas de relíquias sagradas e flores — TEMERÁRIA, INJURIOSA AO PIEDOSO E APROVADO COSTUME DA IGREJA”.

PROPOSIÇÃO 33: “A proposição do Sínodo, em que mostra ele desejar que sejam afastadas as causas pelas quais esqueceram-se, em parte, os princípios relativos à Liturgia, a fim de conduzir esta a uma simplicidade maior dos ritos, para expô-la em língua vulgar e pronunciar as palavras em voz alta; como se a vigente ordenação litúrgica, recebida e aprovada pela Igreja, procedesse, em parte, do esquecimento dos princípios que a deveriam reger — TEMERÁRIA, OFENSIVA AOS OUVIDOS PIEDOSOS, CONTUMELIOSA À IGREJA, E FAVORECEDORA DOS ATAQUES DOS HEREGES CONTRA A IGREJA”.

PROPOSIÇÃO 66: “A proposição que assevera que se irá contra a praxe apostólica, e os concílios de Deus, se não se preparar os meios mais fáceis a fim de que o povo junte sua voz à voz de toda a Igreja; entendida do uso da língua vulgar a ser introduzida nas preces litúrgicas — FALSA, TEMERÁRIA, PERTURBADORA DA ORDENAÇÃO PRESCRITA PARA A CELEBRAÇÃO DOS MISTÉRIOS, E FACILMENTE FAUTORA DE MUITOS MALES”.

PROPOSIÇÃO 67: “A doutrina que exibe que apenas uma verdadeira incapacidade escusa da leitura das Sagradas Escrituras; acrescentando que, na negligência deste preceito, segue-se naturalmente o obscurecimento das verdades elementares da Religião — FALSA, TEMERÁRIA, PERTURBADORA DA PAZ DAS ALMAS, E JÁ CONDENADA EM QUESNEL”.

Dom Antônio de Castro Mayer, Carta Pastoral sobre os Problemas do Apostolado Moderno, 6 de janeiro de 1953; Carta Pastoral sobre o Santo Sacrifício da Missa, 12 de setembro de 1969. Por um Cristianismo Autêntico, ed. Vera Cruz, 1971, pp. 38; 345-347.

O CONCEITO DE LIBERDADE RELIGIOSA NA "DIGNITATIS HUMANAE" DO CONCÍLIO VATICANO II


Por Antônio de Castro Mayer, Bispo de Campos

Em matéria de liberdade religiosa na ordem civil, três pontos capitais, entre outros, são absolutamente claros na tradição católica:


1. Ninguém pode ser obrigado pela força a abraçar a fé;
2. O erro não tem direitos;
3. O culto público das religiões falsas pode, eventualmente, ser tolerado pelos poderes civis, em vista de um maior bem a obter, ou de um maior mal a evitar, mas de si deve ser reprimido, mesmo pela força, se necessário.

É o que se depreende, por exemplo, dos seguintes documentos:

PIO IX, Encíclica "Quanta Cura":

"E contra a doutrina da Sagrada Escritura e dos Santos Padres, (os seguidores do naturalismo) não temem afirmar que "o melhor governo é aquele no qual não se reconhece ao poder político a obrigação de reprimir com sanções penais os violadores da religião católica, a não ser quando a tranqüilidade pública o exija". Desta idéia absolutamente falsa do regime social não receiam passar a fomentar aquela opinião errônea e mortal para a Igreja Católica e a salvação das almas, chamada por nosso predecessor de feliz memória, Gregório XVI, loucura, a saber que "a liberdade de consciência e de cultos é um direito próprio de cada homem, que deve ser proclamado e garantido em toda sociedade retamente constituída (BAC, Doutrina Pontifícia, II documentos políticos, 1958, p. 8)".

"Syllabus" de PIO IX:

"77. Na nossa época não é mais necessário que a religião católica seja considerada como a única religião do Estado, excluídos os outros cultos.
"78. Por isso é de louvar que em regiões católicas, se tenha providenciado por lei, que aos imigrantes naquelas regiões se permita o culto público próprio deles." (BAC, ib. p. 37).

LEÃO XIII, Encíclica "Libertas":

"Portanto, na sociedade humana, a verdadeira liberdade não consiste nisto que faças o que te agrada, de onde surgiria uma grande confusão e perturbações que terminariam na destruição do próprio Estado; e sim nisto que, através das leis civis possas mais facilmente viver de acordo com as prescrições da lei eterna (BAC, ib. p. 234).
"Essa mesma liberdade, se considerada nos Estados, isto precisamente deseja, que o Estado não preste a Deus culto algum, ou queira que publicamente seja ele prestado; nenhum deve ao outro ser preferido, mas todos devem ser considerados em igualdade de direito, sem mesmo se tomar em conta o povo, caso se trate de povo católico (BAC. p. 244)".
"Deus é que fez os homens sociáveis e os colocou num grupo de seus semelhantes, para que o que sua natureza precisasse, e eles sozinhos não pudessem obter, encontrassem no convívio social. De onde, é preciso reconhecer a Deus como criador da sociedade civil, enquanto é sociedade, e, em conseqüência reconheça ela e lhe cultue o poder e domínio. Condena, pois, a justiça, condena a razão, que o Estado seja ateu, ou, o que termina no ateísmo, se mostre indiferente para as várias, como se diz, religiões, e a todas promiscuamente conceda os mesmos direitos.
"Como, pois, é necessário que haja na Sociedade Civil a profissão de uma religião, deve professar-se a única que é verdadeira, e que, sem dificuldade, especialmente nas sociedades católicas, se reconhece porquanto nela são visíveis os caracteres de sua verdade (BAC. ib. p. 244/5)".
"É, realmente, o direito uma faculdade moral que, como já dissemos e convém repetir com insistência, não podemos supor concedida pela natureza, de igual modo, à verdade e ao erro, à virtude e ao vício. Existe o direito de propagar na sociedade, com liberdade e prudência, tudo o que é verdadeiro e tudo o que é virtuoso, para que o maior número de cidadãos possa participar da verdade e do bem. As opiniões falsas, porém, a pior espécie de mal do entendimento, e os vícios corruptores do espírito e da moral pública devem ser reprimidos pelo poder público para impedir sua paulatina propagação, sumamente nociva para a mesma sociedade. Os extravios de um espírito silencioso que, para a multidão ignorante, se convertem facilmente em verdadeira opressão, devem ser punidos pela autoridade das leis não menos que os atentados da violência cometidos pelos fracos. tanto mais quanto é impossível, ou dificílimo, à parte, sem dúvida, mais numerosa da população, precaver-se contra os artifícios de estilo e as sutilezas da dialética, principalmente quando tudo isso lisonjeia as paixões (BAC. ib. p.246-7).
"Por estes motivos, não concedendo direito senão àquilo que é verdadeiro e honesto (a Igreja) não condena que a autoridade pública permita alguma coisa que se distancie da verdade e da justiça, em vista de um mal a evitar ou de conseguir manter um bem". (BAC. ib. p.253)

PIO XII, Alocução "Ci Riesce":

"Uma outra questão essencialmente diversa é: se numa comunidade de Estados possa, ao menos em determinadas circunstâncias, estabelecer-se como norma que o livre exercício de uma crença e de uma prática religiosa ou moral, as quais têm valor em um dos Estados-membros, não seja impedido em todo o território da comunidade por meio de leis ou providências coercitivas estatais. Em outros termos, pergunta-se se o "não impedir" ou seja, a tolerância, seja permitida nestas circunstâncias, e, portanto, a positiva repressão não seja sempre obrigatória.
"Há pouco aduzimos a autoridade de Deus. Pode Deus, se bem que lhe seria possível e fácil reprimir o erro e os desvios morais em alguns casos, escolher o "não impedir", sem entrar em contradição com sua perfeição infinita? Pode acontecer que, em determinadas circunstâncias, Ele não dê aos homens ordem nenhuma, não imponha dever nenhum, não conceda sequer direito algum de impedir e de reprimir o que é errôneo e falso? Um exame da realidade dá uma resposta afirmativa. Ela mostra que o que é errôneo e pecado se encontram no mundo em larga medida. Deus os reprova; não obstante os deixa existir. Daí a afirmação: o desvio moral e religioso deve ser sempre impedido, quando é possível, porque a tolerância é em si mesma imoral — não pode ter direito na sua totalidade incondicional. Por outro lado, Deus não deu nem sequer à autoridade humana um tal preceito absoluto e universal, nem no campo da fé nem da moral. Não conhecem tal preceito nem a convicção comum dos homens, nem a consciência cristã, nem as fontes da Revelação, nem a prática da Igreja. Para omitir aqui outros textos da Sagrada Escritura que se referem a esse assunto, Cristo na parábola da cizânia deu a seguinte advertência: Deixai que no campo do mundo a cizânia cresça junto com a boa semente por causa do bom grão. O dever de reprimir os desvios morais e religiosos não pode, portanto, ser uma última norma de ação. Ele deve estar subordinado a normas mais altas e mais gerais, as quais em algumas circunstâncias permitem, e mesmo fazem talvez aparecer como partido melhor o não impedir o erro, para promover um bem maior.
"Assim, se esclarecem os dois princípios, dos quais é preciso deduzir, nos casos concretos, a resposta à gravíssima questão do jurista, do homem político e do Estado soberano católico, com relação a uma fórmula de tolerância religiosa e moral do conteúdo supra indicado, a tomar-se em consideração para a Comunidade dos Estados.
"Primeiro: o que não corresponde à verdade e à norma moral, não tem objetivamente nenhum direito nem à existência, nem à propaganda, nem à ação. Segundo: o não impedi-lo por meio de leis estatais e de disposições coercitivas pode, não obstante, ser justificado no interesse de um bem superior e mais vasto" (AAS. 1953, p. 798-9. BAC, ib. p. 1013).
"Quanto à segunda proposição, isto é, à tolerância, em determinadas circunstâncias, a suportar mesmo nos casos em que se poderia proceder à repreensão, a Igreja já em atenção àqueles que em boa fé (embora errônea mas invencível) são de opinião diversa — viu-se induzida a agir e agiu de acordo com a tolerância, depois que, sob Constantino Magno e os outros imperadores cristãos, se tornou Igreja e Estado, sempre à vista de mais altos e superiores motivos; assim faz hoje e também no futuro encontrar-se-á diante da mesma necessidade. Nesses casos singulares a atitude da Igreja é determinada pela tutela e pela consideração do bem comum da Igreja e do Estado em cada Estado, de um lado, e, de outro, do bem comum da Igreja universal, do reino de Deus sobre o mundo todo" (AAS. ib. p. 801. BAC. ib. p. 1015) [1].

*

Não se coaduna com os documentos que acabamos de citar, a doutrina da "Dignitatis Humanae" sobre esta matéria. Com efeito, no no.2, lemos:

"Este Concílio Vaticano declara que a pessoa humana tem direito à liberdade religiosa. Esta liberdade consiste nisto que todos os homens devem estar imunes de coação, tanto da parte de pessoas particulares como de grupos sociais e de qualquer poder humano, e isto de maneira que, em matéria religiosa, nem se obrigue a ninguém a agir contra sua consciência, nem se impeça que proceda de acordo com ela em privado como em público, sozinho ou associado a outros, dentro dos limites devidos."

O texto é claro, e, a rigor, dispensa comentários. Há, segundo a declaração, um verdadeiro direito de todos em relação a todos: indivíduos, grupos e Estado.

Note-se, portanto, que a Declaração não considera situações concretas — ainda que muito freqüentes — que aconselhariam a permissão, a tolerância do culto falso. Pelo contrário, o texto prescinde de fatos concretos, e estabelece como princípio QUE TODO HOMEM TEM O DIREITO DE AGIR DE ACORDO COM A PRÓPRIA CONSCIÊNCIA, em particular ou em público, em matéria religiosa.[2]

Os limites à liberdade religiosa estabelecidos pela Declaração ("dentro dos devidos limites") não são suficientes, à luz do ensinamento tradicional dos Papas, para escoimá-la dos defeitos apontados[3].

Logo adiante, o texto continua:

"Este direito da pessoa humana à liberdade religiosa deve ser reconhecido na ordenação jurídica da sociedade, de maneira a que chegue a converter-se em direito civil (Dec. Lib. Hum., no. 2).

O texto é claro. O motivo pelo qual a Declaração almeja que a liberdade religiosa, nos termos indicados, se converta em direito civil, consiste em que já antes de qualquer disposição legal teria o homem esse direito. Tratar-se-ia, portanto, de verdadeiro direito natural [4]. Ora, esse princípio opõe-se ao ensinamento dos Papas anteriores.

O que causa perplexidade é o fato de que a "Dignitatis Humanae" não apenas defende a liberdade religiosa em termos que destoam da Tradição, mas afirma "ex professo" — embora sem aduzir provas — que sua posição não se choca com os ensinamentos tradicionais:

"Pois bem, como a liberdade religiosa, que exigem os homens para o cumprimento de sua obrigação de prestar culto a Deus, se refere à imunidade de coação na sociedade civil, deixa íntegra a tradicional doutrina católica sobre a obrigação moral dos homens e das Sociedades, quanto à verdadeira religião e a única Igreja de Cristo" (no. 1).

Ora, a tradição doutrinária católica sobre o dever moral dos homens e das sociedades em relação à Igreja Católica, sempre ensinou que a religião verdadeira deve ser favorecida e amparada pelo Estado, enquanto o culto público e o proselitismo das religiões falsas devem ser impedidos, se necessário pela força (embora possam, eventualmente, ser toleradas em atenção a determinadas circunstâncias concretas). E isso, a tradição doutrinária católica sempre ensinou que é um dever moral, no sentido exato do termo. É algo que as sociedades, como criaturas de Deus, devem, de maneira absoluta, à religião verdadeira.

No número 2 da "Dignitatis Humanae", lemos:

"De acordo com sua dignidade [5] todos os homens, porque são pessoas, a saber, dotados de razão e vontade livre, e, portanto, elevados pela responsabilidade pessoal, são impelidos por sua própria natureza e também por uma obrigação moral a buscar a verdade, em primeiro lugar, a que diz respeito à Religião. Estão igualmente obrigados a aderir à verdade conhecida e a ordenar toda sua vida de acordo com as exigências da verdade. Não podem, no entanto, satisfazer a esta obrigação, de maneira consentânea à sua própria natureza a não ser que gozem da liberdade psicológica e ao mesmo tempo da imunidade de coação externa. O direito à liberdade religiosa não se funda, pois, numa subjetiva disposição da pessoa, e sim na sua própria natureza. De onde, o direito a esta imunidade persevera mesmo naqueles que não satisfazem à obrigação de buscar a verdade e de a ela aderir; e seu exercício não pode ser impedido, desde que se ressalve a justa ordem pública".

Vê-se, pois, que a Declaração não reivindica a liberdade religiosa apenas para os adeptos de outras religiões, mas para todos os homens. Portanto, mesmo para os que não abraçam religião nenhuma e para os que negam a existência de Deus. Também estes, segundo a "Dignitatis Humanae", podem professar publicamente os seus erros e fazer propaganda de sua irreligiosidade. Não vemos como possa a Declaração achar que não se opõe à tradição católica esse estranho "direito" de proselitismo ateísta.

Em abono de seu conceito de liberdade religiosa, a Declaração conciliar alega alguns textos pontifícios. São eles: a Encíclica "Pacem in Terris" de João XXIII, AAS. 1963, p. 260-1; a Radiomensagem de Natal de 1942, de Pio XII, AAS. 1943, p. 19; a Encíclica "Mit Brennender Sorge" de Pio XI, AAS. 1937, p. 150; e a Encíclica "Libertas" de Leão XIII, 8, 1888, p. 237-8.

Analisemos brevemente esses quatro textos pontifícios.

O da Encíclica "Libertas" de Leão XIII, assim reza:

"Também se inculca muito a liberdade que chamam de consciência: a qual se se entender no sentido de que a cada um seja lícito, segundo seu alvedrio cultuar a Deus ou não cultuá-lo, os argumentos arrolados acima são bastantes para convencer. — Mas, pode também entender-se neste sentido de que seja ao homem lícito na sociedade seguir e executar, sem impedimento algum, a vontade de Deus e seus mandamentos. Esta é a verdadeira, a liberdade digna dos filhos de Deus que defende honestissimamente a dignidade da pessoa e isenta de qualquer violência ou injúria: ela foi sempre desejada e muito estimada pela Igreja (o.c. p. 202)".

Pode este sentido constituir uma genuína defesa da liberdade religiosa no sentido de imunidade de coação externa para o seguidor de qualquer religião? A expressão "nulla re impediente" dá a esse texto o significado de uma liberdade religiosa no sentido indicado?

O sentido real do texto não abona semelhante interpretação. Com efeito, falando da liberdade para seguir a vontade de Deus e executar suas ordens, o texto coloca frente à frente o homem de um lado, e do outro a vontade de Deus e suas ordens. E pede para o homem a faculdade de, sem impedimentos, atender a esta vontade e a estas ordens. Entende-se desde logo que o texto está tratando da vontade de Deus e de suas ordens como oficial e objetivamente se apresentam. Aliás, a interpretação favorável ao texto da "Dignitatis Humanae" seria de tal modo oposta a todo o conjunto da Encíclica, que é difícil compreender como possa ter prevalecido no texto conciliar. Leão XIII, que acabara de defender a "repressão" contra os que oralmente ou por escrito divulgam o erro (o.c. p. 196) não poderia agora contradizer-se!

O sentido da liberdade que Leão XIII aí defende é claro: como o texto mesmo diz, trata-se do direito de "seguir a vontade de Deus e de cumprir seus preceitos", de acordo com a "consciência do dever". Essa liberdade, segundo a mesma Encíclica, tem "por objetivo um bem conforme à razão (n.6; cfr. nn. 6.9); não se opõe ao princípio de que a Igreja só concede direitos "àquilo que é verdadeiro e honesto" (n.41); e é qualificada como "legítima e honesta" (n.16), por oposição à dos liberais radicais ou moderados.

Ademais, o contexto próximo do tópico da "Libertas" que estamos analisando realça ainda mais o seu verdadeiro sentido, que não é aquele que a "Dignitatis Humanae" lhe atribui.

Com efeito, a Comissão do Secretariado para a União dos Cristãos, citando o texto em análise (ver opúsculo "Schema Declarationis de Libertate Religiosa", 1965, p. 19) transcreveu apenas o tópico que reproduzimos acima. Se essa citação se tivesse estendido por mais umas poucas linhas, logo se veria que o tópico não diz respeito à liberdade religiosa no sentido de imunidade de coação externa contra a difusão das religiões falsas. Pois, a seguir, a "Libertas" diz:

"Este gênero de liberdade os Apóstolos reivindicaram constantemente, os Apologistas sancionaram em escritos, os Mártires, em ingente número consagraram com seu sangue (o.c. p. 202)".

Ora, a liberdade religiosa, no sentido de imunidade de coação externa para as religiões falsas, a própria "Dignitatis Humanae" não a defende como ensinada expressamente pelos Apóstolos, mas declara apenas que "tem raízes na revelação divina". Como poderia, pois, Leão XIII dizer que os Apóstolos constantemente reivindicaram para si essa liberdade?

E, sobretudo, como poderia Leão XIII dizer que "uma multidão inumerável de mártires" consagraram essa liberdade com seu sangue? Não temos notícia de nenhum mártir que tenha morrido para defender o "direito" dos nicolaítas, dos gnósticos, dos arianos, dos protestantes ou dos ateus, de propagarem seus erros. E, sobretudo, seria singular falar numa "multidão de mártires" que tenham derramado o seu sangue com tal intenção. Torna-se, pois, evidente que a referida passagem da "Libertas" não diz respeito à liberdade religiosa no sentido de imunidade de coação externa para os difusores de erro.

Logo no início do parágrafo seguinte, Leão XIII declara:

"Nada tem de comum esta (liberdade cristã) com o espírito sedicioso e de desobediência: nem pretende derrogar o respeito da autoridade pública, porque o poder humano tem o poder de mandar e exigir obediência na medida em que não se aparte do poder divino e se mantenha dentro da ordem estabelecida por Deus. Porém, quando o poder humano manda algo claramente contrário à vontade divina, ultrapassa os limites fixados e entra em conflito com a autoridade divina: donde é justo não obedecer (BAC, ib. p. 252)".

Ora, seria de todo em todo absurdo dizer que os liberais são contrários à liberdade religiosa no sentido de imunidade de coação externa para a difusão das religiões falsas. Torna-se, pois, claro que Leão XIII propõe aí aquela liberdade "legítima e honesta" por ele mesmo descrita e defendida anteriormente na mesma encíclica, em nome da qual podemos e em princípio devemos opor-nos às leis injustas.

*

Essas considerações sobre o texto da "Libertas" alegado pela "Dignitatis Humanae" tornam fácil compreender também o verdadeiro sentido das demais passagens que a Declaração conciliar cita no mesmo lugar.

Quando a "Mit Brennender Sorge" reivindica, contra o nazismo, o direito do fiel de conhecer e praticar a religião [6] o texto de fato não afirma que o erro goza de imunidade na ordem civil. Aliás, seria inconcebível que, em quatro breve linhas, pretendesse Pio XI defender uma noção católica nova de liberdade, em oposição aos Papas anteriores. É evidente que aí se defende a liberdade "legítima e honesta" de que fala Leão XIII. E é evidente que, da mesma forma como Leão XIII proclamou, em nome dessa liberdade, o direito de resistir às leis injustas e opressoras dos governos liberais, assim também Pio XI proclamou, em nome dessa mesma liberdade, o direito de resistir ao nazismo.

E quando Pio XII, durante a Segunda Guerra, numa simples frase reivindicou, entre os direitos fundamentais da pessoa, "o direito ao culto de Deus, privado e público, compreendendo também a ação religiosa da caridade [7]", o texto de sua Radiomensagem não firmava — como já observamos a propósito da "Mit Brennender Sorge" — o direito ao culto falso prestado a Deus numa religião não verdadeira. Pelo contrário, seu sentido natural é de que ao homem se reconheça o direito de prestar a Deus o culto verdadeiro, uma vez que esse é o culto devido a Deus.

Além disso, é evidente que Pio XII não pretendia modificar a doutrina católica sobre a matéria, mas defendia apenas a liberdade "legítima e honesta" tão claramente explanada por Leão XIII. Tanto mais que o mesmo Pio XII, na alocução "Ci Riesce", onde tratou "ex professo" da questão, nega qualquer direito ao que não corresponde à verdade e à norma moral.

*

O mesmo se diga da passagem de João XXIII citada pela "Dignitatis Humanae". Diz ela:

"Entre os direitos do homem este também deve ser enumerado, que possa cultuar a Deus segundo a reta norma de sua consciência, e professar a religião privada e publicamente (AAS, 1963, p. 260)."

Como o texto diz "de acordo com os retos ditames da própria consciência", e não "de acordo com os ditames da própria consciência reta" (como quiseram alguns), torna-se patente que João XXIII fala aí no mesmo sentido de Leão XIII na "Libertas". Esta interpretação se impõe ainda mais claramente, se consideramos que, esclarecendo o sentido do tópico indicado, João XXIII transcreve, no próprio texto principal da "Pacem in Terris", uma página de Lactâncio e uma de Leão XIII. A de Lactâncio se refere a "prestar justas e devidas honras a Deus" [8], enquanto a de Leão XIII é exatamente a mesma que comentamos acima ("Haec quidem vera, haec digna filiis Dei libertas...")

*

Ao terminar este estudo, julgamos oportuno desfazer uma objeção que se poderia formular da seguinte maneira:

A Declaração "Dignitatis Humanae" foi aprovada pela maioria do Episcopado. Não estaria assim garantida pelo carisma de infalibilidade, ou ao menos, como documento do Magistério Ordinário, não obrigaria a todos os fiéis?

Respondemos com as observações seguintes:

1. Como se declarou oficialmente, o Concílio Vaticano II não teve intenção de fazer novas definições solenes. Portanto, também a Declaração "Dignitatis Humanae" não está chancelada com o carisma da infalibilidade inerente às definições solenes;

2. Não obstante, uma resolução tomada pela maioria do Episcopado reunido em Concílio e aprovada pelo Sumo Pontífice obriga a todos os fiéis, embora não venha com a chancela da infalibilidade;

3. Essa obrigação, no entanto, cessa, como acontece com a "Dignitatis Humanae", quando se verificam, no mesmo caso, as duas condições seguintes:

a) é manifesto que o Episcopado universal não teve a intenção de vincular de maneira definitiva às consciências, e, ademais,

b) é também claro que semelhante documento do Episcopado universal está em desacordo com uma doutrina já imposta como certa pelo magistério ordinário de uma longa série de Papas.

(Transcrito de "Heri et Hodie" no. 6 — Campos. Republicado em PERMANÊNCIA no. 182-183)



Notas:

[1] No mesmo sentido, veja-se ainda: Pio VI, Carta "Quod aliquantum", in "La Paix intérieure des Nations", Solesmes, p. 4-5; Enc. "Adeo Nota", ib. p. 7; Pio VII, Carta Apost. "Post tam diuturnas", ib. p. 18/9; Gregório XVI, Enc. "Mirari Vos", DS. 2731ss.; Pio IX, Enc. "Singulari Nos" in La Paix Int. des Nat. p. 29; Leão XIII, Enc. "Humanum Genus", in BAC, Doct. Pont. II, p. 168; Enc. "Immortale Dei", ib. p. 193/4, 204/5, 207/8; S. Pio X, Carta "Vehementer Nos", ib. p. 384/5; Pio XI, Enc. "Quas Primas", ib. p.504; Carta "Ci é domandato", ib. vol. V, p. 125; Enc. "Non abbiano bisogno", ib. II, p. 594; Pio XII, Carta ao Episc. Bras. AAS. 1950, p. 841.

Como se vê os Papas ensinaram taxativamente que a propaganda das religiões falsas deve ser "impedida", "reprimida" ("Ci Riesce"), se necessáio portanto com coação externa. Assim sendo, não é apenas o erro, abstratamente considerado, que carece de direitos ("Libertas", BAC, p. 196; "Ci Riesce"), mas também as pessoas concretas que propagam o erro em matéria religiosa ("Syllabus", prop. 78; Enc. "Libertas", BAC, p. 196). Por outro lado, os Papas não condenaram apenas a liberdade religiosa absoluta e ilimitada, que ofende a moralidade e a ordem pública (Enc. "Libertas"). Mas declararam expressamente que é a difusão do erro, enquanto tal, que deve ser impedida, mesmo nos casos em que não prejudique a chamada ordem pública (Enc. "Quanta Cura" e "Libertas"; e "Ci Riesce"). 

[2] Por ocasião dos debates conciliares sobre a liberdade religiosa, certos autores tradicionalistas, desejosos de dar uma explicação ortodoxa ao esquema, tentaram defender que, num sentido ou noutro, os adeptos das religiões falsas gozam de verdadeiro direito de praticar publicamente e de difundir sua religião. Registramos aqui duas dessas tentativas.

O Pe. Marcelino Zalba, S.J. defendeu que a consciência invencivelmente errônea gera direitos verdadeiros, embora secundários, isto é, que cedem ante o direito superior do católico, que possui a verdade objetiva e inteira (cfr. "Gregorianum", 1964, p. 94-102; "Periodica", 1964, p. 31-67). Essa tese não nos parece condizente com os princípios do direito natural, nem com os ensinamentos dos Papas anteriores. O erro, como tal, não pode gerar verdadeiros direitos de categoria alguma, mas apenas direitos putativos.

Mons. Temiño propôs a teoria segundo a qual quem não conhece o catolicismo ou não está persuadido de sua verdade, tem o direito de professar sua religião, na medida em que esta contém o direito natural ou a ele não se opõe. Mas tal direito cede diante da religião católica ("La Conciencia y la Libertad Religiosa", Burgos, 1965, p.72). — Uma análise aprofundada dessa posição excederia os limites que nos propusemos neste estudo. Basta aqui observar que a teoria de Mons. Temiño não justificaria, de modo algum, aquilo que é o ponto central da "Dignitatis Humanae": a afirmação de um verdadeiro direito de imunidade de coação externa para todas as religiões, em paridade de condições com a religião católica. 

[3] — Quais são os "devidos limites" dentro dos quais há o "direito" de imunidade de coação externa em matéria religiosa?

O assunto é tratado "ex professo" no no. 7 da "Dignitatis Humanae"; o exercício da liberdade religiosa não pode prejudicar a composição pacífica dos direitos de todos os cidadãos, nem a honesta paz pública baseada na verdadeira justiça, nem a moralidade pública.

De acordo com documentos de uma série de Papas, vê-se que as religiões falsas não têm direito à existência nem à propaganda. Não se pode, pois, falar de um direito verdadeiro à imunidade de coação na ordem civil. Sendo assim, o problema dos limites de semelhante direito é ocioso. Onde não há direito, não se põe a questão de seus limites.

Seja-nos lícito, no entanto, observar que a "Dignitatis Humanae" propõe para a liberdade em matéria religiosa os mesmos limites que a Declaração dos Direitos do Homem na ONU estabelece para o exercício da liberdade de consciência e de religião, e que se notam, mais ou menos, nas Constituições liberais das nações modernas, inspiradas nos postulados da Revolução Francesa.

Ademais, merece aqui uma referência especial a impostação pluralista da "Dignitatis Humanae", que por sua natureza não se dirige apenas a católicos, mas orientará também não católicos (governantes ou particulares) em matéria de liberdade religiosa. — Assim sendo, quando ela fala em "composição pacífica de direitos", a que direitos se refere? Pretende a "Dignitatis Humanae" pressupor admitidos por todos, como norma do convívio, os postulados do direito natural? A Declaração conciliar ganharia muito em dizê-lo claramente. Com efeito, dada a amplidão com que a "Dignitatis Humanae" define a liberdade civil em matéria religiosa, porque excluiria ela, por exemplo, a concepção que têm os marxistas da religião? Em sentido contrário, porque excluiria a concepção de "honesta paz pública", "verdadeira justiça", que pregam por exemplo os governos liberais ou os governos totalitários?

A indefinição da "Dignitatis Humanae" quanto aos limites do "direito" de imunidade de coação externa em matéria religiosa (direito esse que, ademais, não existe), é um elemento que, na prática, vem favorecer certos movimentos heterodoxos em sua luta contra a Santa Igreja. 

[4] — Em aula conciliar, falando em nome da Comissão do Secretariado para a União dos Cristão, Mons. de Smedt declarou: "Libertas seu immunitas a coercitione, de qua agitur in Declarationne non (...) agit de relationibus inter fideles et auctoritates in Ecclesia" — A liberdade ou imunidade de coação, de que trata a Declaração, não (...) trata das relação entre os fiéis e as autoridades na Igreja — ("Schema Declarationis de Libertate Religiosa", 1965, p. 25). Bem sabemos a grande importância que têm essas palavras para a interpretação do documento conciliar. No entanto, não podemos deixar de lamentar aqui a grande confusão que certas expressões da "Dignitate Humanae" introduzem na doutrina referente ao poder coercitivo da Igreja sobre seus súditos.

Por que o pensamento de Mons. de Smedt não foi incluído no texto conciliar? Essa omissão, só de si, num texto que visa tratar "ex professo" da imunidade de coação externa em matéria religiosa e que analisa pormenorizadamente as conseqüências de tal imunidade, leva o leitor naturalmente a pensar que também a Igreja não pode exercer coação externa sobre seus súditos.

Ademais, a Declaração defende a "liberdade social e civil" em matéria religiosa (subtítulo e passim). Ora, a palavra "social", no seu sentido comum e mesmo técnico, compreende a Igreja.

O texto conciliar propõe em termos taxativos e universais o chamado "direito" à imunidade de coação externa em matéria religiosa, que em sã lógica não se vê como coaduná-los com o direito da Igreja de exercer coação sobre seus súditos (impor penas, etc.). Pois, como poderia a Igreja contrariar um direito que é apresentado com todas as características de um direito natural.

No número 1 de "Dignitatis Humanae" lemos:

"Pariter vero profitetur Sacra Synodus officia haec (religiosa) hominum conscientiam tangere ac vincire, nec aliter veritatem sese imponere nisi vi ipsius veritatis, quae suaviter simul ac fortiter mentivus illabitur" — "Professa igualmente o Sagrado Sínodo que estes deveres (religiosos) tocam e ligam a consciência dos homens, e que a verdade não se impõe de outra maneira que não por força da mesma verdade, que penetra suave e fortemente nas almas".

No contexto, torna-se claro o sentido: esses deveres tocam e vinculam apenas a consciência. Como pode, pois, a Igreja, logicamente impor penas? E, se tomarmos as palavras em seu sentido natural, como conciliar, por exemplo, as penas medicinais impostas pela Igreja, com o princípio de que "a verdade não se impõe senão por força da própria verdade"? 

Como essa questão vai além dos objetivos que nos propusemos no presente estudo, queremos aqui apenas indicá-la brevemente, ressaltando o perigo que haveria em extenuar a doutrina sobre o poder coercitivo da Igreja. A esse respeito, escreveu Leão XIII na Encíclica "Libertas": 

"Outros, como a Igreja existe, não a negam, aliás não o poderiam, negam-lhe a natureza e os direitos próprios de uma sociedade perfeita e afirmam que a Igreja não tem o poder legislativo, judicial e coativo e que somente lhe compete uma função exortativa, persuasiva, regendo os súditos levando-os a agir por persuasão espontaneamente. Por esta opinião, esses tais falseiam a natureza desta sociedade divina, extenuam e restringem sua autoridade, magistério e eficácia" (BAC. ib. 256/7). 

[5] — Sem dúvida, vários Papas relacionaram a liberdade religiosa legítima e honesta com a dignidade humana (cfr. Leão XIII, Enc. "Libertas"; Carta Apost. "Praeclara Gratulationis", in "La Paix Int. des Nat." Solesmes, p. 215/216; S. Pio X, Carta Apost. "Notre charge" contra Le Sillon. Pio XI, Enc. "Quas Primas"; Pio XII, Radiomensagem do Natal de 1944, item de 1949, aloc. ao "Katholikentag" de Viena ("Catolicismo", no. 24, dez. 1952).

No entanto, esses Papas nunca deduziram da dignidade humana qualquer direito para o mal ou para o erro; pelo contrário, sempre ensinaram que a dignidade humana não é negada nem violentada quando, nos casos devidos, se reprime o mal. Mais ainda: ensinaram que tal repressão ao mal só contribui para o aperfeiçoamento dos indivíduos e das sociedades — e, portanto, é até um postulado da dignidade humana entendida no seu sentido autêntico.

Ao deduzir da dignidade humana um verdadeiro direito de professar publicamente o erro em matéria religiosa, a Declaração do Vaticano II situa-se em posição diversa da dos Papas anteriores. E, doutrinariamente, situa-se em posição insustentável em sã lógica, pois, só se conceberia que a dignidade humana fundamentasse um direito para o mal caso esta de algum modo se encontrasse fora ou acima da própria ordem moral. 

[6] — É o seguinte o texto da Encíclica:

"Der glaubige Mensch hat ein unverlierbares Recht, seinem Glauben zu bekennen und in den ihm gemussen Formen zu betatigen. Gesetze, die das Bekenntnis un die Betagigund dieses Glaubens unterdruken oder erschwerenn stehen in Widerspru mit einem Naturgesetz" (AAS. 1937, p. 160) — "O crente tem um direito inalienável de professar a sua fé e de praticá-la na forma que lhe convém. Estas leis, que suprimem ou tornam difícil a profissão e a prática desta fé, estão em oposição ao direito natural (em ital. AAS. 1937, p. 182). 

[7] — São estas as palavras da Radiomensagem de Pio XII que figuram na documentação apresentada ao Concílio: ver opúsculo "Schema Declarationis de Libertate Religiosa", 1965, p. 19. 

[8] — "Haec condicione gignimur, ut generanti nos Deo justa et debita obsequia praebeamus, hunc solum noverimus, hunc sequamur. Hoc vinculo pietatis obstriciti Deo et religati sumus, unde ipsa religio nomen accepit". "Somos criados nesta condição de prestar a Deus que nos cria justos e devidos obséquios, só a Ele reconheçamos e o sigamos. Presos por este vínculo de piedade a Deus estamos ligados, de onde a própria religião toma o nome". (AAS. 1963 p. 260/1). 

Uma Igreja no Exílio: Há trinta anos, em Campos

Amigos, republicamos uma excelente série do site Fratres in Unum para que os muitos que ainda não conhecem a história do Leão de Campos, possam se regozijar com este fiel bispo da Santa Igreja Católica.
Uma Igreja no Exílio: Há trinta anos, em Campos (I): http://goo.gl/nsy5G
Uma Igreja no Exílio: Há trinta anos, em Campos (II): http://goo.gl/RMKzn
Uma Igreja no Exílio: Há trinta anos, em Campos (III): http://goo.gl/sUDw8
Uma Igreja no Exílio: Há trinta anos, em Campos (IV) ~A versão de Dom Navarro: http://goo.gl/JcuNH
Uma Igreja no Exílio (V) ~O choro amargo de Dom Antônio pelo seminário: http://goo.gl/vIuRb
Uma Igreja no Exílio (VI) ~ O júbilo cheio de rancor de Dom Navarro. “Excomungados!”: http://goo.gl/4bPIu

E, para que não fique sombras no juízo do tempo ocorrido, deixamos esta excelente contribuição do Padre Élcio Murucci da Administração Apostólica [http://goo.gl/AkRzf]:

D. Fernando Arêas Rifan, DD. Bispo e Administrador Apostólico, numa reunião feita a alguns Congregados Marianos da minha Paróquia, disse que D. Navarro quis jogar a Missa de Paulo VI goela abaixo, mas que não é assim que se faz. Na verdade só Deus é que pode julgar a culpa de cada um. E espero que Deus teve misericórdia de D. Navarro. Afinal é a formação que ele recebeu. Estava obedecendo ao Papa. E sobretudo, ainda um Papa não havia declarado depois do Vaticano II que a Missa chamada de S. Pio V nunca fora abrogada. Este mérito tão glorioso só veio a ser creditado ao nosso queridíssimo Papa gloriosamente reinante Bento XVI.

A IGREJA DE DEUS

Por Dom Antônio de Castro Mayer | Publicado no periódico "Heri et Hodie", ano III, n. 18, de 03/03/1985.

- Fora da Igreja não há salvação - define o IV Concílio de Latrão, reunido por Inocêncio III, em novembro de 1215. Na expressão do Concílio: "Há uma só Igreja Universal de fiéis, fora da qual absolutamente ninguém se salva (DS. 802)". De onde, para o fiel, o interesse capital de se manter dentro da Igreja. Em outros termos, interessa sobremodo conhecer a Igreja de Cristo, para identificá-la e nela se acolher, pois está em jogo o destino eterno.

Nesta matéria, eis os dados da Fé: a única Igreja de Jesus Cristo - a Católica Apostólica Romana - é composta, especialmente, de duas classes de membros: uma, a dos que ensinam, santificam e governam: é a Hierarquia, toda ela constante de elementos do Clero. A outra classe, o povo fiel, é ensinada, santificada e dirigida pela Hierarquia.

Não basta ingressar na Igreja pelo Batismo. É mister conservar-se no seu seio, na agremiação visível que é a Igreja Católica, e aí ser parte atuante, sob a direção da Hierarquia sagrada. Só assim o fiel está na Igreja e no caminho da própria salvação.

A pergunta como se dá essa intercomunicação entre a Hierarquia e os fiéis, responde-se através das paróquias, e, mais concretamente, das associações religiosas fundadas pela mesma Igreja, com sua "longa manus" entre os fiéis. Tais são, entre outras, as Congregações Marianas e a Pia União das Filhas de Maria.

A Hierarquia da Igreja é constituída do Papa e dos Bispos unidos ao Papa. Um bispo pertence à Hierarquia. Não é a Hierarquia. Em consequência pode haver um ou mais bispos que falhem nos seus deveres ou mesmo na Fé, sem que por isso a Hierarquia como tal tenha falhado. Exemplo vivo dá-nos o Sacro Colégio dos Apóstolos. Entre eles havia Judas, o traidor. Judas era Apóstolo como os demais. Não quer dizer que sua traição deva atribuir-se a todo o Colégio dos Apóstolos.

Por aí se vê o risco das generalizações. Podem elas levar os indivíduos a se afastarem do seio da Igreja visível, para levar vida a parte, confiado na capacidade de se manter fiel a Nosso Senhor. Engana-se, porquanto a Fé nos declara que "fora da Igreja não há Salvação". Em outras palavras: é na Igreja e pela vida na Igreja que o fiel se encaminha seguramente para sua salvação eterna.

Há quem objete: e se toda Hierarquia falhar, como parece dar-se atualmente?

Respondemos negando a possibilidade do fato. Como foi Jesus Cristo que instituiu a Hierarquia, como classe dirigente para ensinar ao Mundo (Mt 28, 19 -20; Mc 16, 15-16), a Hierarquia toda, como tal, não pode falhar. Sua falência seria a do próprio Jesus Cristo, coisa impensável. De maneira que, em qualquer época da história, tem o fiel meios de atingir o ensino autêntico da Hierarquia Sagrada e, dessa maneira, de não vir a falhar na sua Fé. Mesmo hoje - para ficar na época contemplada pela objeção - há, por toda a parte na Hierarquia, sólidos movimentos de integridade doutrinária, bastante para manter intacta na Igreja a Revelação da Fé Apostólica, transmitida pela Tradição.

Santa Missa na Forma Extraordinária na UERJ

Quarta feira dia 7 de Dezembro,ás 12h:00,na Capela Ecumênica da UERJ haverá a Santa Missa na Forma Extraordinária do Rito Romano.O Celebrante será o Revmo.Pe.José Edilson de Lima(Administração Apostólica São João Maria Vianney e Juiz Auditor do Tribunal Eclesiástico do Rio de Janeiro).

Email:missatridentinario@hotmail.com

Desde já todos convidados,




Convento de Santa Teresinha do Menino Jesus


Convite


Convento de Santa Teresinha do Menino Jesus


Santa Missa na Forma Extraordinária do Rito Romano
*Foto Patrícia Rocha
Horários de Missa :Todos os domingo ás 17h:00
Endereço:Rua Bom Nome,130-Sepetiba
Rio de Janeiro/RJ

*Foto Patrícia Rocha

*Foto Patrícia Rocha



*Foto Patrícia Rocha

Tel:(21)3317-0056
Email:adomeninojesus@yahoo.com

Encontro de padres que celebram o Rito Romano Extraordinário

De 15 a 18 de novembro, foi realizado no Centro de estudos do Sumaré, no Rio de Janeiro, um encontro com padres que celebram segundo a forma extraordinária do Rito Romano. O Bispo Administrador Apostólico da Administração Apostólica Pessoal São João Maria Vianney, Dom Fernando Arêas Rifan, explicou para a WebTv Redentor algumas questões desta forma de celebração.


Parabéns aos senhores bispos pela coragem de caminhar com o Papa Bento XVI!

Parabéns à Arquidiocese do Rio de Janeiro e ao Arcebispo Dom Orani Tempesta, que não somente apoiou o evento como nos socorreu na organização da Peregrinação ao Santuário do CRSITO REDENTOR!

CVM PETRO ET SVB PETRO!

Santa Missa Pontifical Solene durante o II Encontro Sacerdotal Summorum Pontificum - Brasil

Santa Missa Pontifical Solene durante o II Encontro Sacerdotal Summorum Pontificum - Brasil


Quinta-feira - 17 de Novembro de 2011
Horário:18h00

Celebrante: S. Exc. Revma. Dom Fernando Arêas Rifan, Administrador Apostólico da Administração Apostólica São João Maria Vianney.


Assistência Pontifical: S. Exc. Revma. Dom Orani João Tempesta, Arcebispo da Arquidiocese do Rio de Janeiro e S. Exc. Revma. Dom Fernando Guimarães, Bispo Diocesano de Garanhuns-PE e membro do Supremo Tribunal da Signatura Apostólica.

Local:Igreja de Nossa Senhora do Carmo da Antiga Sé
Endereço: Rua Primeiro de Março, Centro, Rio de Janeiro, RJ

Desde já todos convidados,

Festa de São Judas Tadeu 2011

Convite da Paroquia Nossa Senhora do Perpetuo Socorro
e
 São Judas Tadeu
Rodilândia-Nova Iguaçu/RJ
Programação
Sábado-12 de Novembro de 2011
18h:00-Santa Missa na Forma Extraordinária e após cerimonia haverá quermesse com Crianças e  Jovens.
Domingo-13 de Novembro de 2011
17h:00-Santa Missa na Forma Extraordinária do Rito Romano.
18h:00- Procissão em honra do Padroeiro e quermesse com brincadeiras e barracas.
*Endereço:Rua Taubaté 12-Rodilândia-Nova Iguaçu/RJ
*Contato:(21)3046-1616

Santa Missa na Forma Extraordinária em Uberaba/MG





No dia 25 de Novembro,ás 19h:00 no Santuário da Medalha Milagrosa em Uberaba/MG.haverá uma Santa Missa na Forma Extraordinária do Rito Romano.

O Celebrante convidado pelo Santuário a celebrar esta cerimonia foi o Revmo.Pe.José Edilson de Lima da Administração Apostólica São João Maria Vianney e Juiz Auditor do Tribunal Arquidiocesano do Rio de Janeiro.



Desde já todos convidados,


II Encontro Sacerdotal Summorum Pontificum Brasil


Pontifical Solene na Forma Extraordinária do Rito Romano



   Santa Missa de encerramento do Summorum Pontificum Brasil


Quinta -feira -17 de Novembro de 2011



Horário:18h:00
Local:Igreja de Nossa Senhora do Carmo da Antiga Sé
Endereço:Rua Primeiro de Março,Centro,Rio de Janeiro,RJ-Brasil.





Celebrante:Sua Excia.Revma.Dom Fernando Arêas Rifan com assistência Pontifical de Sua Excia.Revma.Dom Orani João Tempesta,Arcebispo da Arquidiocese do Rio de Janeiro e de Sua Excia.Revma.Dom Fernando Guimarães,Bispo Diocesano de Garanhuns-PE e membro do Supremo Tribunal da Signatura Apostólica.

http://coetusacerdotalis.blogspot.com/




Desde já todos convidados,

Dom Rifan celebra Solene Pontifical em Niterói

Dia 23 de setembro de 2012, sexta-feira, foi celebrada na Paróquia de São Judas Tadeu, em Icaraí, Niterói, um Solene Pontifical que marcou profundamente os fiéis no início da Semana Litúrgica da Paróquia. Fiéis que jamais participaram de uma Missa Tridentina, ou como alguns que não haviam visto um Pontifical, testemunharam a grande oportunidade de poderem estar em oração profunda durante Tão Sublime Sacrifício do Altar. Vejam algumas fotos abaixo:

Mais fotos AQUI.

Local do II Encontro Sacerdotal Summorum Pontificum



CENTRO DE ESTUDOS E FORMAÇÃO DO SUMARÉ
End.: Estrada do Sumaré, 670
Bairro: Rio Comprido
RIO DE JANEIRO - RJ


PROMOÇÃO
ARQUIDIOCESE DO RIO DE JANEIRO
ADMINISTRAÇÃO APOSTÓLICA
SÃO JOÃO MARIA VIANNEY


15-18 DE NOVEMBRO DE 2011

Contatos: José Luiz e Edelair
E-mail: 
summorum2@hotmail.com
Fone: (21) 2667 8309


II ENCONTRO SUMMORUM PONTIFICUM – BRASIL






PROMOÇÃO
ARQUIDIOCESE DO RIO DE JANEIRO
ADMINISTRAÇÃO APOSTÓLICA
SÃO JOÃO MARIA VIANNEY
15-18 DE NOVEMBRO DE 2011
RIO DE JANEIRO - RJ


PROGRAMAÇÃO

15 de novembro – terça feira

15 h: Chegada e credenciamento

18 h: Santa Missa

19 h: Jantar

16 de novembro - quarta feira

7:30h: Santa Missa

9:00h: Conferência: Aspecto Teológico da Liturgia

Conferencista: Exmo. Revmo. D. Fernando Arêas Rifan (Administrador Apostólico da Administração Apostólica Pessoal S. João Maria Vianney)

10: 30h: Intervalo

11:00h: Espaço para perguntas

12:00h Almoço

14:30h: Prática Litúrgica – Coordenador: Revmo. Pe. Claudiomar Souza (Administração Apostólica Pessoal S. João Maria Vianney)

15:30h: Intervalo

16:00h: Conferência: O Motu Proprio Summorum Pontificum e a Instrução Universae Ecclesiae à luz do Direito Canônico

Conferencista: Pe. José Edilson de Lima (Administração  Apostólica São João Maria Vianney e Tribunal Interdiocesano e de Apelação do Rio de Janeiro - RJ)

17:00 Espaço para perguntas

18:00h: Vésperas

19:30h: Jantar

20:30h: Canto gregoriano

17 de novembro – quinta feira

7:30h: Santa Missa

9:00h: Conferência: O Motu proprio Summorum Pontificum e a Reforma da Reforma querida pelo Papa Bento XVI

Conferencista: Exmo. Revmo. D. Fernando Guimarães (Bispo Diocesano de Garanhuns-PE e membro do Supremo Tribunal da Signatura Apostólica)

10:30h: Intervalo

11:00h: Espaço para perguntas

12:00h: Almoço

14:30h: Visita às igrejas históricas do centro do Rio (Mosteiro São Bento, Candelária, Santa Cruz dos Militares, Lapa dos Mercadores, São José)

18:00h: Solene Pontifical segundo a Forma Extraordinária do Rito Romano

Celebrante: Exmo. Revmo. D. Fernando Arêas Rifan

18 de novembro – sexta feira
7:30h: Santa Missa

9:00h Mistagogia da Missa na Forma Extraordinária

Conferencista: Revmo. Pe. Claudiomar Souza

10:30h Peregrinação ao Cristo Redentor

12:00h: Almoço de Encerramento


OBS: Cada participante apresentar permissão de seu Ordinário ou Superior para o Encontro.

Comissão organizadora

Contatos: José Luiz e Edelair
Fone: (21) 2667 8309