POPULARIDADE DE HOJE E DE OUTRORA


Por Plínio Corrêa de Oliveira  (texto de 1951)

O contraste entre a indumentária, a atitude, o porte destes dois homens - um Rei da França antes da Revolução, e um presidente dos Estado Unidos no século XX - é tão imenso que parece tornar impossível qualquer comparação. E, com efeito, não pretendemos estabelecer aqui um paralelo entre um homem e outro, o que seria perfeitamente desinteressante para esta secção, que não estuda homens pessoalmente considerados, mas somente sociedades humanas, costumes, ambientes e civilizações.

Para definir bem precisamente o ponto de vista em que nos situamos neste comentário - pois que se trata mais de um comentário do que de uma comparação - devemos lembrar antes de tudo um princípio de caráter genérico. Todo o grupo humano produz, por um processo de lenta elaboração psicológica, e quase diríamos de destilação, certos tipos que encarnam especialmente as qualidades e notas características do grupo. Assim, há jogadores de boxe com os mais variados traços fisionômicos, mas há um tipo ideal clássico de jogador de boxe, de que uns se aproximam mais, e outros menos, mas que, de certo modo, cada um realiza em si. O mesmo se poderia dizer dos locutores de rádio.

Há naturalmente entre eles a maior variedade fisionômica, e mesmo técnica. O modo por que se dirigem ao público, o modo por que apresentam a matéria, o timbre e a inflexão da voz variam quase ao infinito. Entretanto, considerado o assunto em tese, poder-se-ia dizer o mesmo de todas as profissões, desde as mais altas às mais modestas, desde as mais antigas às mais modernas. Ora, todo grupo humano sente uma especial inclinação pelos tipos que o exprimem caracteristicamente. É um reflexo muito explicável do amor que o grupo tem aos seus ideais, a sua mentalidade, e a seu próprio modo de ser. Daí a popularidade, não só de certos homens, mas de certos tipos literários que nunca tiveram existência real, e até certas figuras de caricatura e "charge" , como Juca Pato, que representava o pequeno burguês sensato, observador fino e ao mesmo tempo algum tanto ingênuo, e Jeca Tatu, a caracterização pitoresca, se bem que muito exagerada, do caipira brasileiro.

Sentindo ao vivo a força da popularidade decorrente deste principio genérico, reis e chefes de Estado procuraram, em todo o tempo encarnar em si a alma nacional. Este propósito terá sido apenas instintivo em uns, mais nítido em outros, inteiramente explícito e intencional em alguns poucos, mas de um modo ou do outro - genericamente consideradas as coisas - todos os Chefes de Estado, em todos os tempos, procuram cercar-se de exterioridade próxima ou remotamente tendentes a espelhar um certo ideal social coletivo, constituindo-se assim alvo do apreço e da simpatia geral.
ACC_1951_004_1 -  Luis XV 
O primeiro clichê é um quadro oficial de grande circunstância, pintado por Regaud, e representando Luiz XV revestido de todas as insígnias reais. Que o pintor tenha sido Regaud, e o modelo Luiz XV, importa pouco a nosso estudo, pois que esta indumentária e estas insígnias se perdem, por assim dizer, na noite dos tempos, tendo servido também aos ancestrais do Rei. O que interessa é que se trata de um quadro oficial, em que a atitude, o porte, a expressão, a roupagem do modelo, e, pois, em conseqüência, em certa medida, a própria técnica do pintor obedecem a cânones já consagrados como capazes de impressionar favoravelmente e "gerar popularidade".

Paira no quadro uma atmosfera de majestade, acentuada pelo grande manto violeta forrado de herminia, e bordado de flores de lis de ouro, pelo esplendor das insígnias reais. Defensor da Igreja, primeiro gentil-homem de seu Reino, reunindo exponencialmente em sua pessoa toda a distinção e requinte de uma nobreza que por sua vez é o expoente da própria nação, um Rei de França encarnava assim todos os ideais de uma sociedade em que a Fé, a tradição, a destilação de valores através de um processe formativo de base familiar, realizado durante séculos pelas famílias de escol, eram elementos dos mais essenciais das Instituições, geralmente aceitos e prezados pela psicologia coletiva. Quanto mais alto, mais poderoso, mais requintado o Rei, tanto mais ufano e dignificado o povo.


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ACC_1951_004_2 - TrumanPrecisamente no tempo de Luiz XV, esta mentalidade começou a mudar, minando a sociedade e preparando a Revolução Francesa de que saiu todo o mundo contemporâneo.

Essencialmente igualitária, a Revolução Francesa modificou os critérios de popularidade. Os grupos humanos não se sentiram mais encarnados e representados por suas figuras exponenciais, pois que a figura exponencial é produto de uma seleção e toda a seleção é antiigualitária. A popularidade cessou de convergir para os homens excepcionais, superiores, para se concentrar nos homens-tipo, nos homens massa. Daí o fato de os quadros oficiais representando os chefes de Estado de casaca, e com toas as condecorações, haverem perdido quase toda a capacidade de gerar popularidade. Para ser popular, o Chefe de Estado não deve provar que é mais do que os outros. Muito pelo contrário, deve provar que não é mais do que ninguém, que é como todo o mundo. Por isso, os quadros oficiais ficaram para as paredes dos grandes salões nobres que vivem vazios e fechados, exceto em raros dias de gala. E os chefes de Estado começaram a se fazer ver pelo público sobretudo em jornais e revistas, fotografados nas atitudes comuns da vida quotidiana. Procuram fazer esquecer pelo publico, que são Chefes de Estado, para aparecerem como simples burgueses, na era da burguesia...  Aí temos, pois, o Presidente Truman, numa fotografia de página inteira de uma revista americana, tocando burguesmente seu piano. Cumpre acentuar que isto não pode ser considerado tipicamente norte-americano. Estes ventos sopram no mundo inteiro, e na própria Europa não são raros os Presidentes e até os Reis que obedecem à mesma influência. Insistimos: não fazemos aqui um comentário sobre um homem e muito menos sobre um país, mas sobre uma ideologia e uma época.


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Assim sopram os ventos. E para onde sopram eles? Virá dia em que os Chefes de Estado recearão apresentar-se como burgueses, e preferirão o blusão proletário de Stalin? E em que os diplomatas adotarão as maneiras "fortes" de Ana Pauker?

Deveres religiosos do Estado Católico, por Cardeal Alfredo OTTAVIANI

Deveres religiosos do Estado Católico
(1953)
Cardeal Alfredo OTTAVIANI

[NOTA DA REVISTA VOZES: No dia 2 de Março do corrente ano [1953], festa do Santo Padre, houve uma sessão solene, para homenageá-lo, no Pontifício Ateneu Lateranense, em Roma. Nessa reunião falou, perante numeroso e extraordinariamente ilustre auditório, o Eminentíssimo Sr. Cardeal Alfredo Ottaviani, Pro-Secretário da Sacra Congregação Romana do Santo Ofício. É esse discurso, cujo valor doutrinário não precisamos de encarecer, que vai aqui publicado, traduzido do original italiano impresso pela «Libreria del Pont. Ateneo Lateranense», Roma, 1953, com o Prefácio que lhe antepôs seu Autor.]

Nunca teria pensado em imprimir a conferência que pronunciei a 2 de Março de 1953 na Aula Magna do Pontifício Ateneu Lateranense se não me houvesse impelido a isso o grande número de pedidos que recebi de publicistas e membros do Corpo docente de vários Institutos de Ensino Superior, os quais salientaram quão oportuna seria a divulgação de tudo o que eu falei naquela solene ocasião.

"Há já tempo demasiado – escreveu-me um distinto religioso – que o Direito Público da Igreja é conhecido, apenas, pelos frequentadores das discretas aulas dos institutos eclesiásticos. Urge divulgá-lo em todos os ambientes sociais, sobretudo nos mais elevados. Pois que a imprensa cala, de ordinário, qualquer referência aos seus princípios, dirigida como é por homens que cultuam muito mais a liberdade do que a verdade… A desorientação geral a que assistimos, as perplexidades em que se debatem os estadistas, os erros enormes que cometem os que promovem essas híbridas uniões entre os Estados e os partidos, exigem que o problema capital das relações do Estado com a Igreja seja proposto apertis verbis, e que sobre ele se discorra largamente, com a maior clareza, e, acima de tudo, sem medo. A coragem cristã é uma virtude cardeal, que se denomina fortaleza".
Estas e outras semelhantes e insistentes palavras convenceram-me de que hoje, mais do que em qualquer outro tempo, é necessário que todo sacerdote e todo leigo que colabora com o clero no apostolado, imite na medida do possível o Divino Mestre, que de si mesmo disse: Para isto vim ao mundo: para dar testemunho da verdade (Jo 18, 37).
Notar-se-á que não mencionei o nome de nenhum Autor, nem sequer quando reproduzi textualmente as afirmações de algum. Assim fiz por dois motivos. Primeiro, porque pouco importa saber que tal ou qual escritor sustentou certas idéias, quando elas já estão de tal modo difundidas, que não se podem mais considerar como privativas de nenhum indivíduo. E depois, porque quis pôr em prática o conselho de S. Agostinho, o qual nos ensina a combater, não os que erram, mas os erros que cometem. Assim procedendo, ative-me também ao propósito e ao exemplo do Augusto Pontífice, gloriosamente reinante, que tomou por mote do seu Pontificado: Veritatem facientes in caritate.
Roma, 25 de Março de 1953.

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Não é de admirar que os inimigos da Igreja tenham em todos os tempos hostilizado a sua missão, negando-lhe algumas – ou mesmo todas – as suas divinas prerrogativas e os seus poderes. O ímpeto do assalto, bem como os seus falazes pretextos, vêm desde quando andava na terra o Divino Fundador dessa já bimilenária e, no entanto, sempre jovem instituição; contra Ele gritaram então – como ainda agora há quem grite – Nolumus hunc regnare super nos! (Lc 19, 14): Não queremos que este reine sobre nós! Com a paciência, porém, e a serenidade que lhe advém da segurança dos seus anunciados destinos e da certeza da sua divina missão, a Igreja canta, através dos séculos: Non eripit mortalia qui regna dat caelestia! Não tira os reinos mortais quem confere o celeste!

No entanto, invade-nos a admiração, que cresce até o espanto, e se tinge de tristeza, quando vemos que são os seus próprios filhos que procuram arrancar das mãos dessa benéfica Mãe, que é a Igreja, as armas espirituais de justiça e de verdade que costuma empregar. E tanto mais o sentimos quanto esses filhos, achando-se em Estados interconfessionais, vivendo em contínuo contacto com seus irmãos dissidentes, deveriam, mais do que quaisquer outros, ter consciência da gratidão que devem a essa Mãe que tem usado incessantemente dos seus direitos para defender, guardar, salvar os seus próprios fiéis.

Igreja Carismática ou Igreja Jurídica?

Alguns há, hodiernamente, que só admitem na Igreja uma ordem pneumática, e daí inferem este princípio: que a natureza do direito da Igreja está em contradição com a natureza da própria Igreja, Segundo esses, o elemento original, sacramental, iria se enfraquecendo cada vez mais, até ser substituído pelo elemento jurisdicional que constitui a força e o poder da Igreja. Neles, como assevera o jurista protestante Sohm, prevalece a idéia de que a Igreja de Deus é constituída como um Estado.

Mas o cânone 108 § 3º, que trata da existência na Igreja do poder de ordem e do poder de jurisdição, invoca o direito divino. E que isto seja legítimo é o que mostram os textos evangélicos, as alegações dos Atos dos Apóstolos, as citações de suas Epístolas, a que frequentemente se referem os cultores do Direito Público Eclesiástico para provar a origem divina daqueles poderes e direitos da Igreja.

Na encíclica Mystici Corporis, o Augusto Pontífice felizmente reinante exprimia-se, a esse respeito, nos seguintes termos: "Reprovamos o funesto erro dos que sonham uma igreja fantástica, uma sociedade formada e alimentada pela caridade, à qual, não sem desprezo, opõem outra que chamam jurídica. Enganam-se grandemente os que introduzem tal distinção; pois não vêem que o divino Redentor, pela mesma razão por que ordenou que a sociedade humana por Ele fundada fosse perfeita no seu gênero e dotada de todos os elementos jurídicos e sociais necessários para perpetuar na terra a obra salutar da Redenção, por essa mesma razão e para conseguir o mesmo fim, quis que fosse enriquecida de dons e graças celestes pelo Espírito Santo." (ver A. A. S., vol. XXXV, p. 224).

Não quis, por conseguinte, que a Igreja fosse um Estado; mas constituiu-a, o seu Divino Fundador, como sociedade perfeita, provida de todos os poderes inerentes a essa condição jurídica, a fim de exercer a sua missão em todo Estado, sem que haja contenda entre as duas Sociedades das quais Ele é, de modo diferente, o autor e sustentáculo.

Adesão ao Magistério Ordinário.

Surge aqui o problema da convivência da Igreja com o Estado laico. Sobre este ponto há católicos que estão espalhando idéias que não são inteiramente exatas.

A muitos desses católicos não se pode negar nem o amor à Igreja, nem a reta intenção de encontrar um meio de possível adaptação às circunstâncias do tempo. Mas não é menos verdadeiro que a sua atitude lembra a do delicatus miles, que quer vencer sem combater, ou a do ingênuo que aceita uma insidiosa mão estendida sem perceber que essa mão o obrigará depois a passar o Rubicon na direção do erro e da injustiça.

O principal erro, em que estes incorrem, é exatamente o de não acolherem em sua inteireza as armas da verdade e os ensinamentos que os Romanos Pontífices neste último século e em particular o reinante Pontífice Pio XII têm ministrado deliberadamente aos católicos em suas Encíclicas, Alocuções e Discursos de todo gênero.

Para se justificarem, alegam eles que, no conjunto dos ensinamentos da Igreja, é preciso distinguir duas partes, uma permanente e outra transitória, a última das quais é um reflexo das condições particulares do tempo. Vezes demais, porém, atribuem essa feição de reflexos do tempo até aos princípios afirmados nos documentos pontifícios, princípios sobre os quais tem se mantido constante o ensinamento dos Papas – que fazem parte do patrimônio da doutrina católica.

Nesta matéria, não pode ter aplicação a teoria do pêndulo, apresentada por alguns escritores para avaliar o alcance das Encíclicas nas várias épocas da história. "L'Église – escreveram – scande l'histoire du monde à la manière d'un pendule oscilant qui, soucieux de garder la mesure, maintient son mouvement en le renversant lorsqu'il juge le maximum d'amplitude atteint… Il y aurait toute une histoire des Encycliques à faire sous cet angle: ainsi en matière d'études bibliques: Divino Afflante Spiritu succède à Spiritus Paraclitus, Providentissimus. En matière de théologie ou politique: Summi Pontificatus, Non abbiamo bisogno, Ubi arcano Dei succèdent à Immortale Dei" (cf. Témoignage Chrétien, de 1 de Setembro de 1950, reproduzido em Doc. Cathol. de 8 de Outubro de 1950).

Ora, se isto se houvesse de entender no sentido de que os princípios gerais e fundamentais do direito público eclesiástico, solenemente afirmados na encíclica Immortale Dei, refletem apenas momentos históricos do passado, enquanto, depois, o pêndulo dos ensinamentos de Pio XI e de Pio XII, nas suas encíclicas, teria atingido, em seu movimento de "renversement", posições diferentes daquela, – a proposição seria de considerar-se inteiramente errônea, não só por não corresponder ao conteúdo das próprias Encíclicas, como também por ser teoricamente inadmissível.

O reinante Pontífice ensina-nos, na Humani generis,  como devemos acolher o magistério ordinário da Igreja, expresso nas encíclicas: "Não se deve acreditar que os ensinamentos das Encíclicas não exijam, per se, o assentimento, sob o pretexto de que os Pontífices não exercem nelas o poder de seu Supremo Magistério. Tais ensinamentos fazem parte do Magistério ordinário, para o qual também valem as palavras: Quem vos ouve, a mim ouve (Lc 10, 16); além do que, quanto vem proposto e inculcado nas Encíclicas pertence já, as mais das vezes, por outros títulos, ao patrimônio da doutrina católica" (cf. A. A. S., vol. XLIII, p. 568).

Temendo serem acusados de querer voltar à Idade Média, alguns de nossos escritores não ousam considerar como pertencentes à vida e ao direito da Igreja, em todos os tempos, as posições doutrinárias assumidas constantemente nas Encíclicas. Visa a estes a advertência de Leão XIII quando, recomendando aos católicos concórdia e união no combate aos erros, acrescenta: "Por outro lado cumpre resguardarem-se todos ou de estar, no que quer que seja, de conivência com as falsas opiniões, ou de combatê-las mais molemente do que comporta a verdade" (cf. Acta Leonis XIII, vol. V, p. 148).

Deveres do Estado Católico.

Resolvida esta questão preliminar, relativa ao assentimento devido aos ensinos da Igreja, inclusive os do seu Magistério ordinário, abordemos uma questão prática, que, em termos usuais, podemos qualificar de "sensacional": isto é, a do Estado católico e dos seus deveres para com os cultos não-católicos.

É sabido que em alguns países, cuja população é em grande maioria católica, as suas respectivas Constituições proclamam que o catolicismo é a religião do Estado. Lembrarei, como exemplo típico, a Espanha. No Fuero de los Españoles, carta fundamental dos direitos e deveres dos cidadãos da Espanha, estabelece o seu artigo 6.º: "A profissão e a prática da religião católica, que é a do Estado espanhol, gozará da proteção oficial. Ninguém será molestado por motivo de suas crenças religiosas nem pelo exercício privado de seu culto. Não serão permitidas outras cerimônias e manifestações externas que as da religião do Estado". Isto provocou os protestos de muitos acatólicos e incrédulos; e, o que é mais desagradável, foi considerado anacrônico por alguns católicos que pensam que a Igreja pode conviver pacificamente e com plena posse de seus direitos no Estado laico, aliás composto de católicos.

Tornou-se notória a controvérsia recentemente travada, em um país de ultramar, entre dois escritores de tendências opostas. No seu curso, o patrocinador da tese acima referida afirmou o seguinte: 1) O Estado, propriamente falando, não pode exercer nenhum ato de religião, pois que o Estado é um mero símbolo ou um conjunto de instituições; 2) "an immediate illation from the order of ethical and theological truth to the order of constitutional law is, in principle, dialectically inadmissible" (uma relação imediata da ordem da verdade moral e teológica com a ordem da lei constitucional é, em princípio, dialeticamente inadmissível). A obrigação do Estado de prestar culto a Deus não pode entrar jamais na esfera constitucional; 3) mesmo um Estado composto de católicos não tem obrigação de professar o catolicismo; quanto à obrigação de protegê-lo, esta só é válida em circunstâncias determinadas, isto é, quando a liberdade da Igreja não pode ser assegurada por outros meios. Em consequência ataca-se o ensinamento exposto nos manuais de direito público eclesiástico, sem tomar em consideração que esse ensinamento decorre, em sua máxima parte, da doutrina contida nos documentos pontifícios.

Ora, se entre os princípios gerais do direito público eclesiástico uma verdade certa e indiscutível existe, é aquela segundo a qual, em um Estado composto em sua quase totalidade de católicos e, por conseguinte e coerentemente, regido por católicos, os seus governantes têm a obrigação de informar a legislação em um sentido católico. Do que defluem três imediatas consequências:

  • I. Profissão social, e não apenas privada, da religião do povo;
  • II. Inspiração cristã da legislação;
  • III. Defesa do patrimônio religioso do povo contra todos os assaltos de quem quer que tente despojá-lo do tesouro da sua fé e da paz religiosa.

Afirmei em primeiro lugar que o Estado tem o dever de professar socialmente a religião do povo. Os homens, quando se encontram socialmente unidos não ficam menos sujeitos a Deus do que quando isolados e individuados e a sociedade civil, não menos do que os indivíduos, é devedora a Deus "que a criou, que a conserva, que lhe concede inúmeros bens e a cumula de dádivas" (cf. Immortale Dei, Acta Leonis XIII, vol. V, p. 122).

Destarte, como a ninguém é lícito descurar de seus deveres para com Deus e a religião pela qual Ele quer ser honrado, igualmente "não podem as sociedades civis, em consciência, proceder como se Deus não existisse ou desprezar a religião como coisa estranha ou inútil" (cf. Immortale Dei, Acta Leonis XIII, vol. V, p. 123).

Pio XII reforça este ensinamento condenando "o erro contido naquelas concepções que não hesitam em dispensar a autoridade civil de toda e qualquer dependência do Ente supremo, causa primeira e senhor absoluto tanto do homem como da sociedade, e de todo liame da lei transcendente, que deriva de Deus como de fonte primária, e lhe concedem uma ilimitada faculdade de ação, abandonada à onda inconstante do arbítrio ou tão somente aos ditames de exigências históricas contingentes e de interesses relativos". Prosseguindo, põe o Augusto Pontífice em evidência quais as consequências desastrosas que, até para a liberdade e os direitos do homem, dimanam daquele erro: "Renegada assim a autoridade de Deus e o império da sua lei, o poder civil, por consequência inevitável, tende a atribuir a si aquela absoluta autonomia que compete ao Autor Supremo, a substituir-se ao Onipotente, elevando o Estado ou a coletividade a fim último da vida, a sumo critério da ordem moral e jurídica" (Summi Pontificatus, A. A. S., vol. XXXI, p. 466).

Em segundo lugar, declarei que é dever dos governantes informar a própria atividade social e a legislação dos princípios morais da religião. É esta uma consequência do débito de religiosidade e de submissão devido a Deus, não só pelos indivíduos mas também pelas sociedades, e do qual decorrem seguras vantagens para o verdadeiro bem-estar do povo.

Contra o agnosticismo moral e religioso do Estado e de suas leis, Pio XII opõe o conceito do Estado Cristão em sua augusta carta de 19 de Outubro de 1945, a propósito da XIX Semana Social dos católicos italianos, em cujo decurso se haveria precisamente de estudar o problema da nova Constituição italiana. "Refletindo sobre as consequências deletérias que poderia trazer à sociedade e à História uma Constituição que, abandonando a pedra angular da concepção cristã da vida, tentasse basear-se no agnosticismo moral e religioso, todo católico há de compreender facilmente que agora a questão que, antes de qualquer outra, deve atrair a sua atenção e incentivar a sua atividade, é a de assegurar à geração presente e às futuras o benefício de uma lei fundamental do Estado que não se oponha aos sãos princípios da religião e da moral, mas, ao contrário, lhes dê vigoroso reforço ao mesmo tempo que proclame e persiga sapientemente a sua alta finalidade" (A. A. S., vol. XXXVII, p. 274).

Assim pensando, não perdeu ocasião o Sumo Pontífice de tributar "o louvor devido à sabedoria daqueles governantes que sempre favoreceram ou quiseram e souberam enaltecer, para bem do povo, os valores da cidade cristã nas harmoniosas relações entre a Igreja e o Estado, na tutela da santidade do matrimônio, na educação religiosa da mocidade" (Radiomensagem no Natal de 1941, A. A. S., vol. XXXIV, p. 13).

Em terceiro lugar, afirmei ser dever dos governantes de um Estado católico a manutenção e defesa, contra toda tentativa em contrário, da unidade religiosa de um povo que se sente unânime na segura posse da verdade religiosa. Sobre este ponto são numerosos os documentos em que o Santo Padre confirma os princípios enunciados por seus predecessores, em especial por Leão XIII.

Ao condenar o indiferentismo religioso do Estado, Leão XIII invocou, na Encíclica Immortale Dei, o direito divino, e, na Encíclica Libertas, invocou também os princípios da justiça e a razão. Na Immortale Dei pôs em evidência que os governantes "não podem admitir qualquer religião, indiferentemente, segundo o seu beneplácito", porque – explica Ele – são obrigados, no culto divino, "a seguir estritamente as regras e o modo segundo os quais o próprio Deus declarou querer ser honrado – quo coli se Deus ipse demonstravit velle" (Immortale Dei, Acta Leonis XIII, vol. V, p. 123). E, na Encíclica Libertas, reafirma: "Veda a Justiça e também veda a razão que o Estado seja ateu ou – o que ao ateísmo conduz – que trate de igual modo as diversas religiões, como dizem, e a cada uma conceda indistintamente os mesmos direitos" (Acta Leonis XIII, vol. VIII, p. 231).

Invoca o Papa a justiça e a razão porque não é justo atribuir iguais direitos ao bem e ao mal, à verdade e ao erro. E subleva-se a razão ao pensar que, para contentar as exigências de uma pequena minoria, ofendem-se os direitos, a fé e a consciência da quase totalidade do povo, e trai-se esse povo, permitindo aos pérfidos inimigos de sua fé que implantem a cisão em seu seio, com todas as consequências da luta religiosa.

Firmeza de Princípios.

Esses princípios são sólidos e imutáveis; valeram nos tempos de Inocêncio III ou de Bonifácio VIII, valeram nos tempos de Leão XIII, e valem nos de Pio XII, que os reafirmou em mais de um Documento. Por isto, com severa firmeza, o Santo Padre tem conclamado os governantes ao cumprimento dos seus deveres, lembrando-lhes a advertência do Espírito Santo, advertência que não conhece limitações no tempo: "Devemos pedir com insistência a Deus – escreve Pio XII na Encíclica Mystici Corporis – que todos aqueles que governam os povos amem a sabedoria de modo que nunca venha a feri-los esta gravíssima sentença do Espírito Santo: 'O Altíssimo examinará vossas obras e esquadrinhará vossos pensamentos; porque, sendo ministros do seu reino, não governastes retamente, nem observastes a lei da justiça, nem procedestes de acordo com a vontade de Deus. Terrível e veloz Ele cairá sobre vós, porque será feito rigorosíssimo juízo daqueles que se acham em altas situações. Aos míseros se fará misericórdia; os poderosos, porém, serão poderosamente castigados. Porque o Senhor não retrocederá diante de ninguém, nem temerá a grandeza de ninguém: do grande como do pequeno é Ele o criador, e de todos toma igual cuidado'" (A. A. S., vol. XXXV, p. 244).

Nas encíclicas acima referidas a concordância é completa sobre o assunto em discussão; e tenho a certeza de que ninguém poderá apontar nelas qualquer oscilação de princípios, pois são os mesmos que se afirmam na Summi Pontificatus de Pio XII, como nas de Pio XI Divini Redemptoris, contra o comunismo ateu, Mit Brennender Sorge, contra o nazismo, Non abbiamo bisogno, contra o monopólio estatal do fascismo, como nas precedentes de Leão XIII – Immortale Dei, Libertas, e Sapientiae Christianae.

"As últimas, profundas e graníticas bases fundamentais da sociedade – proclamou o Augusto Pontífice, em sua radiomensagem natalícia de 1942 – não podem ser consideradas meras criações do engenho humano; podem ser ignoradas, negadas, desprezadas, violadas, mas nunca serão ab-rogadas com eficácia jurídica" (A. A. S., vol. XXXV, pp. 13-14).

Os Direitos da Verdade.

Agora é necessário resolver outra questão, ou melhor uma dificuldade, mas tão especiosa que à primeira vista parece insolúvel. Objetam-nos isto: "Sustentais dois critérios ou normas de ação diferentes, a que recorreis consoante vossas conveniências: nos países católicos defendeis a idéia do Estado confessional, com o dever de proteção exclusiva à religião católica; onde estais em minoria, porém, pugnais pela tolerância ou exatamente pela igualdade de direito a todos os cultos. Usais, portanto, de dois pesos e duas medidas; verdadeira e embaraçosa duplicidade, da qual os católicos, que têm noção dos desenvolvimentos atuais da civilização, desejam livrar-se".

Pois bem, não há dúvida que dois pesos e duas medidas têm de usar-se: um para a verdade, outro para o erro. Os homens que estão na posse tranquila da verdade e da justiça não admitem transações; exigem pleno respeito aos seus direitos. Aqueles, ao contrário, que não se sentem seguros de possuir a verdade, não ousam tampouco declarar-se únicos senhores desse campo nem recusar respeito aos direitos de quem os reclama baseado em outros princípios.

O conceito de igualdade de cultos e de tolerância é um produto do livre exame e da multiplicidade religiosa. É uma decorrência lógica das opiniões daqueles que entendem não haver necessidade de dogmas em religião, bastando a consciência individual de cada um para estabelecer o critério e as normas para a profissão da fé e para o exercício do culto. Por que estranhar-se, pois, que, nos países onde vigora essa teoria, procure a Igreja estabelecer-se em condições que lhe assegurem o exercício da sua missão divina e trabalhe para que lhe sejam reconhecidos aqueles direitos que, por consequência lógica dos princípios adotados em tais países, ela pode reclamar?… A Igreja desejaria falar e reclamar em nome de Deus; mas naqueles Estados não lhe é reconhecida a exclusividade da sua missão. Contenta-se, então, com reclamar em nome daquela tolerância, daquela igualdade de direitos, daquelas garantias comuns que admitem as leis dos países referidos.

Quando, em 1949, efetuou-se em Amsterdão a reunião das várias igrejas heterodoxas para impulsionar o movimento ecumênico, encontraram-se ali representantes de 146 igrejas ou confissões diferentes. Os delegados pertenciam a cinquenta nações. Viam-se ali calvinistas, luteranos, coptas, velhos-católicos, batistas, valdenses, metodistas, episcopalianos, presbiterianos, malabares, adventistas, etc…. A Igreja Católica, naturalmente, não compareceu, pois, sentindo-se já na posse da verdade e da unidade, não precisava de ir procurá-las naquela assembléia. O caso é que, no fim de muita discussão, os congressistas não conseguiram pôr-se de acordo sobre nenhum ponto, nem sequer para uma celebração final, em comum, da ceia eucarística, na qual se deveria simbolizar a união de todos eles, se não na fé, ao menos na caridade. Em resultado, na sessão plenária de 23 de Agosto de 1949, o Dr. Kraemer, calvinista holandês, nomeado depois diretor do novo Instituto Ecumênico de Coligny, na Suíça, alvitrou que seria melhor desistir de qualquer celebração eucarística, do que manifestar a existência de tantas divergências, fazendo uma multidão de ceias separadas.

Sendo esses os fatos – pergunto eu – poderia qualquer uma dessas confissões, que convive com outras em um Estado, ou mesmo que nele predomine, assumir uma posição intransigente e reclamar para si aquilo que a Igreja espera de um Estado em sua grande maioria católico?

Não é de estranhar, por conseguinte, que a Igreja invoque em seu favor os direitos do homem aí onde são desconhecidos os direitos de Deus! Isto ela fez nos primeiros séculos do cristianismo, em face do império e do mundo pagão; isto continua a fazer na atualidade, especialmente nos países onde todo direito religioso é negado, como nos que se acham sob o domínio soviético.

Diante das perseguições de que são alvo todos os cristãos – e em primeiro lugar os católicos – como poderia o reinante Pontífice deixar de apelar para os direitos do homem, para a tolerância, para a liberdade das consciências, mesmo que estes direitos venham sendo objeto de detestáveis burlas? Esses direitos do homem, reivindicou-os Sua Santidade em todos os campos da vida individual e social em sua Mensagem do Natal de 1942 e, mais recentemente, na do Natal de 1952, a propósito da sofredora "Igreja do Silêncio".

É claro, portanto, que andam errados aqueles que assoalham ser inconciliável com a civilização moderna o reconhecimento dos direitos de Deus e da Igreja, feito no passado, como se constituísse regresso admitir o que, em todos os tempos, é justo e verdadeiro. Acena a um retorno à Idade Média, por exemplo, o trecho seguinte de um conhecido escritor: "L'Église catholique insiste sur ce principe: que la vérité doit avoir le pas sur l'erreur, et que la vraie réligion, quand elle est connue, doit être aidée dans sa mission spirituelle de préférence aux réligions dont le message est plus ou moins défaillant et où l'erreur se mêle avec la vérité. C'est là une simple conséquence de ce que l'homme doit à la vérité. Il serait cependant très faux d'en conclure que ce principe ne peut s'appliquer qu'en réclamant pour la vraie réligion les faveurs d'un pouvoir absolutiste, ou l'assistance des dragonnades, ou que l'Église catholique revendique des sociétés modernes les privilèges dont elle jouissait dans une civilisation de type sacral, comme au Moyen Age".

Para cumprir seu dever, o governante católico de um Estado católico não tem necessidade de ser um absolutista, nem um esbirro, nem um sacristão, nem de retornar ao complexo da civilização medieva.

Outro autor objeta: "Quase todos os que até agora procuravam refletir e examinar o problema do pluralismo religioso esbarravam-se com este perigoso axioma: que só a verdade tem direitos, não cabendo nenhum ao erro. No entanto, hoje todos reconhecem que este axioma é falaz. Não que queiramos reconhecer direitos ao erro, ma simplesmente porque nos lembramos desta verdade lapalissiana: que nem o erro, nem a verdade – que são abstrações – são objetos de direitos, são capazes de possuir direitos, isto é, de criar deveres exigíveis de pessoa a pessoa".

Parece-me, muito ao contrário, que a verdade lapalissiana seja antes esta: que os direitos em questão se acham otimamente encarnados nos indivíduos que estão na posse da verdade, e que iguais direitos não podem reclamar os indivíduos que encarnam o erro.

Nas Encíclicas que citamos o primeiro sujeito desses direitos é o próprio Deus, do que se segue que só possuem verdadeiro direito aqueles que obedecem aos mandatos de Deus e se encontram, assim, na sua verdade e na sua justiça.

Em conclusão: a síntese das doutrinas da Igreja nesta matéria foi, em nossos dias, exposta clarissimamente na Carta que a Sacra Congregação dos Seminários e das Universidades enviou aos Bispo do Brasil aos 7 de Março de 1950. Esta Carta, que se refere continuamente aos ensinamentos de Pio XII, entre outras coisas previne contra os erros do renascente liberalismo católico, o qual "admite e encoraja a separação entre os dois Poderes. Nega à Igreja qualquer poder indireto em questões mistas, afirma que o Estado deve mostrar-se indiferente em matéria religiosa… e reconhecer a mesma liberdade à verdade e ao erro. À Igreja não cabem privilégios, favores e direitos superiores aos que se concedem as outras confissões religiosas nos outros países católicos", e assim por diante.

Contraste de Legislações.

Tratada a questão pelos seus aspectos doutrinário e jurídico, seja-me permitido fazer um pequeno excursus sobre o seu aspecto prático. Pretendo falar da diferença e da desproporção que se observa entre o clamor levantado contra os princípios acima expostos, entranhados na Constituição espanhola, e o escasso repúdio manifestado por todo o mundo laicista contra o sistema legislativo soviético, opressor de todas as religiões. Abundam, no entanto, como consequência deste sistema, os mártires que definham nos campos de concentração, nas estepes siberianas, nos cárceres, sem contar as centenas daqueles que, com a extirpação da vida de todo o seu sangue, sofreram até o extremo as violências da iniquidade.

O artigo 124 da Constituição staliniana, promulgada em 1936, em estreita conexão com as leis de 1929 e 1932 sobre as associações religiosas, estatui o seguinte: "Com o fim de assegurar aos cidadãos a liberdade de consciência, a Igreja fica separada do Estado, e a Escola da Igreja. A liberdade de profissão religiosa e a liberdade de propaganda anti-religiosa são reconhecidas a todos os cidadãos".

Posta de parte a ofensa feita a Deus, a toda religião e à consciência dos fiéis assegurando na Constituição a plena liberdade de propaganda anti-religiosa – propaganda que se efetua do modo mais abusivo – convém mostrar com clareza em que consiste a famosa liberdade de fé garantida pela lei bolchevista. As normas que regulam o exercício dos cultos se encontram na lei de 18 de Março de 1929, que interpretou o artigo correspondente da Constituição de 1918 e cujo espírito informou o artigo 124 da Constituição atual. Toda possibilidade de propaganda religiosa é negada; assegurada é unicamente a propaganda anti-religiosa. No que respeita ao culto, este só é permitido no interior dos templos; toda formação religiosa é vedada, quer se opere por meio de discursos quer de impressos de todo e qualquer gênero. Todas as iniciativas sociais e caritativas são reprimidas, e nenhuma organização que vise prodigar-se pelo bem do próximo tem o direito de constituir-se.

Para provar que essa é a situação basta ler a exposição sintética que desse estado de coisas fez um russo soviético, Orleanskij, no seu opúsculo: A lei das associações religiosas na República Socialista Federal Soviética Russa (Moscou, 1930, 224 págs.).

"Liberdade de profissão religiosa significa que a ação dos fiéis na profissão dos seus dogmas religiosos é limitada ao ambiente dos próprios fiéis e se considera estritamente ligada ao culto religioso de alguma das religiões toleradas no nosso Estado… Por conseguinte toda atividade propagandística e agitadora por parte de homens de igreja ou de religiosos – e ainda mais de missionários – não se pode considerar como atividade que lhes seja permitida pela lei das associações religiosas, mas considera-se como exorbitante dos limites da liberdade religiosa tutelada pela lei e torna-se, em consequência, objeto das leis penais e civis, em tudo quanto as contradiz".

A luta contra a religião é, ademais, levada pelo Estado até ao campo de todas essas atividades que a prática do Evangelho implica, como no que concerne à moral e às relações sociais entre os homens. Os soviéticos perceberam perfeitamente que a religião se prende intimamente à vida dos indivíduos e das coletividades; para combatê-la, pois, sufocam todas as suas possibilidades de expressão no campo educativo, moral e social. Eis o testemunho de um soviético: "O propagandista anti-religioso deve lembrar-se de que a legislação soviética, mesmo reconhecendo a cada cidadão a liberdade de praticar atos de culto, limita ao mesmo tempo a atividades das organizações religiosas, negando-lhes o direito de se imiscuir na vida político-social da U.R.S.S. As associações religiosas podem ocupar-se única e exclusivamente daquilo que concerne ao exercício do seu respectivo culto, de nada mais. Os padres não podem fazer imprimir publicações obscurantistas, nem fazer propaganda oral nas fábricas e oficinas, no Kolcoz, nos Sovchoz, nos Clubes, nas Escolas, das suas idéias reacionárias e anticientíficas. Pela lei de 8 de Abril de 1929 é proibido às associações religiosas fundar caixas de socorro mútuo, cooperativas, sociedades de produção, e, em geral, servir-se dos bens que se acham à sua disposição para quaisquer fins que não se incluam no âmbito das necessidades religiosas" (artigo Constituição Staliniana e Liberdade de Consciência, em "Sputnik Antireligioznika", Moscou, 1939, pp. 131-133).

Antes, pois, de atirar pedras aos governos católicos que cumprem os seus próprios deveres no que toca à religião dos seus concidadãos, os tutores dos direitos do homem deverão preocupar-se com sua situação, que constitui um ultraje à dignidade do homem, qualquer seja a sua religião, criada por um poder tirânico que pesa sobre um terço da população do mundo!

Cultos Tolerados.

Também a Igreja reconhece a necessidade em que se podem achar governos de países católicos de conceder, por motivos gravíssimos, a tolerância aos outros cultos. "Posto que a Igreja entenda não ser lícito atribuir aos diversos cultos os mesmos direitos que à verdadeira religião, todavia não condena os governantes que, para conseguir um bem maior ou para evitar algum mal, toleram, na prática, a existência de vários cultos no Estado que regem" (Immortale Dei, Acta Leonis XIII, vol. V, p. 141).

Mas tolerância não significa liberdade de propaganda, fomentadora de discórdias religiosas e perturbadora da tranquila e unânime posse da verdade e do culto religioso em países como a Itália, a Espanha e semelhantes.

Referindo-se às leis italianas sobre os "cultos admitidos", Pio XI escreveu: "Cultos tolerados, permitidos, admitidos, – não seremos Nós que haveremos de levantar uma questão de palavras. O caso se soluciona, e não sem elegância, distinguindo entre texto constitucional e texto meramente legislativo: naquele, por si mesmo mais teorético e doutrinário, cabe melhor a palavra tolerados; este, de ordem mais prática, recebe sem dano as palavras permitido ou admitido, desde que devidamente entendidas. O que deve ficar clara e lealmente conhecido é que a religião católica, e só ela, é, de acordo com a Constituição e os Tratados, a Religião do Estado, e só a ela pertencem as lógicas e jurídicas consequências de tal situação constitucional, particularmente as que se referem à propaganda… Não se pode entender a liberdade de discussão de modo tão absoluto que compreenda todas as formas de discussão, inclusive essas que podem facilmente enganar a boa fé de auditores pouco esclarecidos ou que facilmente degeneram em modalidades dissimuladas de propaganda contrária à Religião do Estado e, por isso mesmo, ao Próprio Estado e exatamente naquilo que possui de mais precioso e de mais essencial à tradição do povo italiano – a sua unidade" (Carta de 30 de Maio de 1929 ao Cardeal Gasparri sobre os Pactos Lateranenses).

Entretanto os acatólicos, que desejariam evangelizar os países dos quais partiu e se difundiu sobre eles a luz do Evangelho, não se contentam com o que lhes concede a lei, mas contra a lei e sem sequer respeitar as suas prescrições, querem ter plena licença para romper a unidade de povos católicos, e se lamentam se os governos fecham as capelas que abriram sem a devida autorização ou expulsam os que se dizem missionários mas que entraram nos país declarando, para poderem entrar, que viajavam com outros objetivos.

É muito significativo, aliás, que os mais zelosos defensores e auxiliares de todas as formas de propaganda protestante, em países católicos, são os comunistas, aqueles, justamente, que na Rússia proíbem qualquer propaganda religiosa, como atrás vimos, comentando o art. 124 da sua vigente Constituição. E nos Estados Unidos, embora muitos irmãos dissidentes ignorem várias circunstâncias de fato e de direito concernentes ao nosso país, não faltam os que, imitando o zelo dos comunistas, protestam contra a nossa famosa intolerância contra os missionários enviados para evangelizar-nos!

Mas – por favor – por que se haveria de negar às autoridades italianas o direito de fazerem em sua própria casa o mesmo que fazem os americanos em sua terra quando aplicam in virga ferrea leis que lhes permitem impedir o ingresso no seu país ou dele expulsar a quem quer que venham a considerar como perigoso a respeito de certas ideologias ou nocivos às livres tradições e instituições de sua Pátria?

Por outro lado, se os crentes de além-mar, que recolhem fundos para os seus missionários e para os neófitos por eles conquistados, soubessem que a maior parte desses "convertidos" se compõe de autênticos comunistas, que não ligam a mínima importância às coisas religiosas, senão quando se trata de prejudicar ao catolicismo, e, ao contrário, importam-se muitíssimo com os auxílios que copiosamente enviam os que moram do outro lado do oceano, creio que pensariam mais detidamente antes de continuar a remeter o que, em última análise, reverte unicamente em proveito do comunismo.

No Templo e Fora do Templo.

Ainda uma questão, muito repetida na atualidade. Trata-se da pretensão daqueles que intentam determinar, seguindo seu próprio arbítrio e suas peculiares teorias, a esfera de ação e de competência da Igreja, para, sempre que ultrapasse essa esfera, poderem acusá-la de politicante.

Essa é a pretensão de todos aqueles que desejariam fechar a Igreja dentro das quatro paredes de um templo, separando a religião da vida e a Igreja do mundo. Todavia, mais do que às pretensões dos homens deve atender a Igreja aos preceitos divinos: "Pregai o Evangelho a todas as criaturas" (Mc 16, 15). A Boa Nova compreende toda a Revelação, com todas as consequências que dela defluem para o procedimento moral do homem em relação a si mesmo, à sua família, e à sua cidade ou país. "Religião e Moral – ensina o Augusto Pontífice – em sua estreita união constituem um todo indivisível: e a ordem moral, os mandamentos de Deus são válidos igualmente em todos os campos da atividade humana, sem exceção alguma; em toda parte aonde eles chegam, aí também chega a missão da Igreja e, portanto, a palavra do Sacerdote, o seu ensinamento, as suas advertências, os seus conselhos aos fiéis que lhe foram confiados. A Igreja Católica não se deixará encerrar nunca dentro das quatro paredes do templo. A separação entre a religião e a vida, entre a Igreja e o mundo é contrária à doutrina cristã e católica".

E com apostólica firmeza prossegue o Santo Padre: "O exercício do direito de voto é um ato de grave responsabilidade moral, pelo menos quando se trata de eleger aqueles que irão dar ao país a sua Constituição e as suas leis, especialmente as que se referem aos dias de guarda, ao matrimônio, à família, à escola, ao regulamento equitativo das múltiplas condições sociais. Incumbe, por isso, à Igreja explicar aos fiéis os deveres morais que decorrem do direito eleitoral" (Pio XII, Discurso aos Párocos, A. A. S., vol. XXXVIII, p. 187).

E isto, não por ambição de vantagens terrenas, não para arrancar dos chefes civis os poderes a que Ela não pode nem deve aspirar – Non eripit mortalia qui regna dat caelestia! – mas para manter e estender o Reino de Cristo, para que se realize a Pax Christi in Regno Christi. É por isto que a Igreja não desiste de pregar, ensinar, lutar até obter a vitória.

Pelo mesmo motivo Ela sofre, chora e derrama o seu sangue. É pela via do sacrifício que a Igreja há de alcançar o triunfo, conforme recordava Pio XII na sua Mensagem radiofônica do Natal de 1941 (A. A. S., vol. XXXIV, pp. 19-20).

Disse então o Sumo Pontífice: "Nós contemplamos hoje, amados filhos, o Homem-Deus nascido em uma gruta para de novo levantar o homem àquela grandeza, da qual por sua culpa decaíra; e para o repor sobre o trono de liberdade, de justiça e de honra que os séculos dos falsos deuses lhe tinham recusado. O fundamento daquele trono será o Calvário; o seu ornato não será o ouro nem a prata, mas o sangue de Cristo, sangue divino que há vinte séculos corre sobre o mundo e purpureia as faces de sua Esposa, a Igreja, e, purificando, santificando, glorificando os seus filhos, se torna candor de paraíso.

"Ó Roma cristã, aquele sangue é a tua vida!"
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Transcrição fiel do texto impresso:
IDEM, "Deveres religiosos do Estado Católico", trad. br. in: Vozes de Petrópolis. Revista Católica de Cultura, de julho/agosto de 1953, vol. 11, fascículo 4, pp. 350-367.
Cf. tb. ID., "Os deveres religiosos do Estado Católico", Revista Eclesiástica Brasileira, Vol. 13, fasc. 3, setembro de 1953, p. 537-554.

A Nova Evangelização e a Sagrada Liturgia, por Dom Athanasius Schneider.

Fonte: Réunicatho | Tradução: Fratres in Unum.com


Dom Athanasius Schneider celebra missa de abertura
 do Congresso Summorum Pontificum em Roma.

Para falarmos corretamente da nova evangelização, é indispensável fixarmos, primeiramente, o nosso olhar sobre Aquele que é o verdadeiro evangelizador, isto é, Nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo, o Verbo de Deus feito Homem. O Filho de Deus veio a esta terra para expiar e redimir  o  maior pecado, o pecado por excelência. E o pecado por excelência da humanidade consiste na recusa de adorar a Deus, na recusa de Lhe reservar o primeiro lugar, o lugar de honra. Este pecado dos homens consiste no fato de não se dar atenção a Deus, no fato de que não se tem mais o sentido das coisas, ou dos detalhes que emergem de Deus e da adoração que Lhe é devida, no fato de não se querer ver a Deus, no fato de não se querer ajoelhar diante de Deus.

Em face de uma tal atitude, a encarnação de Deus é embaraçosa; embaraçosa, igual e consequentemente, a presença real de Deus no mistério eucarístico; embaraçosa a centralidade da presença eucarística de Deus nas igrejas. O homem pecador quer, com efeito, pôr-se no centro, tanto dentro da igreja como durante a celebração eucarística, ele quer ser visto, quer ser reparado.

Esta é a razão pela qual se prefere colocar de lado Jesus Eucaristia, Deus encarnado, presente no tabernáculo sob a forma eucarística. Mesmo a representação do Crucificado sobre a Cruz no meio do altar, durante a celebração voltada para o povo, é embaraçosa, porque o rosto do padre se encontraria ofuscado. Dessa forma, a imagem do Crucificado ao centro, assim como Jesus Eucaristia no tabernáculo igualmente no centro do altar, são embaraçosos. Consequentemente, a Cruz e o Tabernáculo são deslocados para o canto. Durante a celebração, os assistentes devem poder observar permanentemente o rosto do padre, e este adquire prazer em se colocar, literamente, no centro da casa de Deus. E se por azar Jesus Eucaristia, apesar de tudo, for deixado em seu tabernáculo no centro do altar, porque o ministério dos monumentos históricos, mesmo sob um regime ateu, proibiu que se O deslocasse por razões de conservação do patrimônio artístico, o padre, frequentemente ao longo de toda a celebração litúrgica, Lhe dá, sem escrúpulos, as costas.

Quantas vezes corajosos fiéis adoradores de Cristo, na sua simplicidade e humildade, terão bradado: "Bendito sejais, Monumentos históricos! Vós ao menos nos deixastes Jesus no centro de nossa igreja".

Apenas a partir da adoração e da glorificação de Deus é que a Igreja pode anunciar de maneira adequada a palavra da verdade, ou seja, evangelizar. Antes que o mundo ouvisse Jesus, o Verbo eterno feito carne, a pregar e anunciar o reino, Ele se ocultou e adorou durante trinta anos. Esta permanece para sempre a lei para a vida e a ação da Igreja, bem como para todos os evangelizadores. "É na maneira de se tratar a liturgia que se decide a sorte da Fé e a Igreja", disse o Cardeal Ratzinger, o nosso atual Santo Padre, o Papa Bento XVI. O Concílio Vaticano II quis recordar à Igreja qual realidade e qual ação deveriam ter o primeiro lugar em sua vida.  É por isso que o primeiro documento conciliar foi consagrado à liturgia. A este respeito, o Concílio nos dá os seguintes princípios: na Igreja, e conseqüentemente na liturgia, o humano deve se orientar ao divino e lhe ser subordinado, do mesmo modo o visível em relação ao invisível, a ação em relação à contemplação e o presente em relação à cidade futura, à qual aspiramos (cf. Sacrosanctum Concilium, 2). A nossa liturgia terrestre participa, de acordo com o ensinamento  do Vaticano II, de um antegozo da liturgia celestial da cidade santa de Jerusalém (cf. idem, 2).

Conseqüentemente, tudo na liturgia da Santa Missa deve servir ao que exprime de maneira mais nítida a realidade do sacrifício de Cristo, isto é, as orações de adoração, de agradecimento, de expiação, de petição, que o eterno Sumo Sacerdote apresentou a Seu Pai.

O rito e todos os detalhes do Santo Sacrifício da Missa devem se centrar sobre a glorificação e a adoração a Deus, insistindo na centralidade da presença de Cristo, seja no sinal e na representação do Crucificado, seja na Sua presença Eucarística no tabernáculo, e, sobretudo, no momento da Consagração e da Santa Comunhão. Tanto mais isso é respeitado, menos o homem se mantém no centro da celebração, menos a celebração se assemelha a um círculo fechado, mas está aberta, até de uma maneira externa, a Cristo, como em uma procissão que se dirige a Ele com o padre à sua frente; mais uma tal celebração litúrgica refletirá de maneira verdadeira o sacrifício de adoração de Cristo na Cruz; mais ricos serão os frutos que os participantes receberão em sua alma proveniente da glorificação de Deus; mais Deus os exaltará.

Mais o padre e os fiéis procurarão, em verdade, durante as celebrações eucarísticas, a glória  de Deus e não a glória dos homens, e não procurarão receber a glória uns dos outros, mais Deus os honrará deixando que suas almas participem de maneira mais intensa e mais fértil da Glória e da Honra da Sua vida divina.

Atualmente, e em diversos lugares da terra, numerosas são as celebrações da Santa Missa onde se poderia dizer a seu propósito as seguintes palavras, invertendo as palavras do Salmo 113, versículo 9: "A nós, Senhor, e ao nosso nome seja dada a glória" e, ademais, a propósito de tais celebrações são aplicáveis as palavras de Jesus: "Como podeis crer, vós que recebeis a glória uns dos outros, e não buscais a glória que é só de Deus?" (João 5, 44).

O Concílio Vaticano II emitiu, relativo a uma reforma litúrgica, os seguintes princípios:

1. O humano, o temporal, a atividade devem, durante a celebração litúrgica, orientar-se ao divino, ao eterno, à contemplação, e ter um papel subordinado em relação a eles (cf. Sacrosanctum Concilium, 2).

2. Durante a celebração litúrgica, dever-se-á incentivar a tomada de consciência de que a liturgia terrestre participa da liturgia celestial (cf. Sacrosanctum Concilium, 8).

3. Não deve haver absolutamente nenhuma inovação, portanto, nenhuma criação nova de ritos litúrgicos, sobretudo no rito da missa, salvo se por um benefício verdadeiro e certo em prol da Igreja, e sob condição de que se proceda com prudência e que, eventualmente, as formas novas substituam as formas existentes de maneira orgânica (cf. Sacrosanctum Concilium, 23).

4. Os ritos da missa devem ser de tal modo que o sagrado seja expresso mais explicitamente (cf. Sacrosanctum Concilium, 21).

5. O latim deve ser conservado na liturgia e sobretudo na Santa Missa (cf. Sacrosanctum Concilium, 36 e 54).

6. O canto gregoriano tem o primeiro lugar na liturgia (cf. Sacrosanctum Concilium, 116).

Os padres conciliares viam as suas propostas de reforma como a continuação da reforma de São Pio X (cf. Sacrosanctum Concilium, 112 e 117) e do Servo de Deus Pio XII, e, com efeito, na constituição litúrgica, é a encíclica Mediator Dei, do Papa Po XII, a que eles mais citaram.

O Papa Pio XII deixou à Igreja, entre outros, um princípio importante da doutrina sobre a Sagrada Liturgia, a saber, a condenação do que se chama o arqueologismo litúrgico, cujas propostas coincidiam largamente com as do sínodo jansenista e protestantizante de Pistóia, de 1786 (cf. "Mediator Dei", n° 63-64), e que, com efeito, evoca os pensamentos teológicos de Martinho Lutero.

É por isso que já o Concílio de Trento condenou as idéias litúrgicas protestantes, em particular a acentuação exagerada da noção de banquete na celebração eucaristica, em detrimento do carácter sacrifical, a supressão de sinais unívocos da sacralidade como expressão do mistério da liturgia (cf. Concílio de Trento, sessio XXII).

As declarações litúrgicas doutrinais do magistério, como, neste caso, as do Concílio de Trento e da encíclica Mediator Dei, que se refletem numa praxis litúrgica secular, ou mesmo milenar, constante e universal, portanto, fazem parte desse elemento da santa tradição que não se pode abandonar sem incorrer em grandes prejuízos no nível espiritual. Estas declarações doutrinais sobre a liturgia são retomadas pelo Vaticano II, como se pode constatar lendo os princípios gerais do culto divino na constituição litúrgica Sacrosanctum Concilium.

Como erro concreto no pensamento e no agir do arqueologismo litúrgico, o Papa Pio XII cita a proposta apresentada de dar ao altar a forma de mesa (cf. Mediator Dei n° 62). Se já o Papa Pio XII recusou o altar na forma de mesa, imagine como a fortiori teria recusado a proposta de uma celebração ao redor de uma mesa "versus populum"!

Se a Sacrosanctum Concilium ensina no n° 2 que, na liturgia, a contemplação deve ter a prioridade e que toda celebração da missa deve ser orientada para os mistérios celestiais (cf. idem n° 2 e n° 8), encontramos aí um eco fiel da seguinte declaração do Concílio de Trento, que dizia: "Já que a natureza humana é tal, que não pode, facilmente e sem socorros exteriores, elevar-se a meditar as coisas divinas, por isso a Igreja, piedosa Mãe que é, instituiu certos ritos para se recitarem na missa, uns em voz submissa, outros em voz alta. Juntou a isto cerimônias, como bênçãos místicas, luzes, vestimentas e outras coisas congêneres da Tradição apostólica, com que se fizesse perceptível a majestade de tão grande sacrifício, e para que o entendimento dos fiéis se excitasse, por meio destes sinais visíveis da religião e da piedade, à contemplação das coisas altíssimas que se ocultam neste sacrifício." (sessio XXII, cap. 5 -- fonte da tradução aqui)

Os ensinamentos citados do magistério da Igreja e, sobretudo, os de Mediator Dei, eram indubitavelmente reconhecidos pelos Padres Conciliares como plenamente válidos; conseqüentemente, devem continuar hoje ainda a ser plenamente válidos para todos os filhos da Igreja.

Em sua carta dirigida a todos os bispos da Igreja Católica que Bento XVI acrescentou ao Motu Proprio Summorum Pontificum, de 7 de julho de 2007, o Papa faz esta declaração importante: "Na história da liturgia, há crescimento e progresso, mas não ruptura. O que foi sagrado para as gerações passadas deve permanecer sagrado e grande para nós". Dizendo isso, o Papa exprime o princípio fundamental da liturgia que o Concílio de Trento, o Papa Pio XII e Concílio Vaticano II ensinaram.

Quando se olha, sem idéias preconcebidas e de forma objetiva, a prática litúrgica da esmagadora maioria das igrejas em todo o mundo católico onde a forma ordinária do rito romano está em uso, ninguém pode negar, com toda franqueza, que os seis princípios litúrgicos mencionados do Concílio Vaticano II não são, ou são muito pouco, respeitados,  embora se declare erroneamente que esta prática da liturgia foi desejada pelo Vaticano II. Há um certo número de aspectos concretos na prática litúrgica dominante atual, no rito ordinário, que representam uma verdadeira ruptura com a prática litúrgica constante de há mais de um milênio. Trata-se dos cinco usos litúrgicos seguintes, que se pode designar como sendo as cinco chagas do corpo místico litúrgico de Cristo. Trata-se de feridas, porque representam uma violenta ruptura com o passado, porque enfatizam menos o carácter sacrifical que é, todavia, absolutamente, o carácter central e essencial da missa, e enfatizam o banquete; tudo isso diminui os sinais externos de adoração divina, pois colocam menos em relevo o carácter do mistério naquilo que ele tem de celestial e eterno.

No que diz respeito a estas cinco chegas, com exceção de uma delas  (as novas orações do ofertório), as outras não são previstas na forma ordinária do rito da missa, mas foram introduzidas pela prática de um modo deplorável.

A primeira chaga, e a mais evidente, é a celebração do sacrifício da missa em que padre celebra voltado para os fiéis, especialmente durante a oração eucarística e a consagração, o momento mais elevado e sagrado da adoração devida a Deus. Esta forma externa corresponde, por natureza, mais à forma com que nos comportamos quando compartilhamos uma refeição. Estamos na presença de um círculo fechado. E esta forma absolutamente não está em conformidade com o momento da oração e, ainda menos, com o da adoração. Ora, esta forma não foi desejada de modo algum pelo Concílio Vaticano II e nunca foi recomendada pelo magistério dos Papas pós-conciliares.  O Papa Bento XVI escreve em seu prefácio ao primeiro volume de suas obras completas: "A idéia de que o padre e a assembléia devam se olhar durante a oração nasceu entre os modernos e é totalmente alheia à cristandade tradicional. O padre e a assembléia não se dirigem mutuamente uma oração, mas ao Senhor. É por isso que na oração eles olham para a mesma direção: quer para o leste, como  símbolo cósmico do retorno do Senhor, ou então, onde isso não é possível, para uma imagem de Cristo situada na abside, para uma cruz ou simplesmente juntos para o alto".

A forma de celebração em que todos dirigem seu olhar à mesma direcção (conversi ad orientem, ad Crucem, ad Dominum) é mesmo evocada nas rubricas do novo rio da missa (cf. Ordo Missae, n. 25, n. 133 e n. 134). A celebração que se chama "versus populum" não corresponde certamente à ideia da Santa Liturgia tal como é mencionada nas declarações de Sacrosanctum Concilium n°2 e n° 8.

A segunda chaga é a comunhão na mão difundida praticamente por toda a parte do mundo. Não somente este modo de receber a comunhão não foi evocado de modo algum pelos Padres Conciliares do Vaticano II, mas foi, de fato, introduzido por um certo número de  bispos em desobediência à Santa Sé e em desprezo ao voto negativo, em 1968, da maioria do corpo episcopal. Só posteriormente o Papa Paulo VI a legitimou, sob condições especiais e à contragosto.

O Papa Bento XVI, desde a festa de Corpus Christi de 2008, só distribui a comunhão aos fiéis de joelhos e sobre a língua, e isso não somente em Roma, mas também em todas as igrejas locais que visita. Com isso, ele dá à Igreja toda um exemplo claro do magistério prático em matéria litúrgica. Se a maioria qualificada do corpo episcopal, três anos após o concílio,  recusou a comunhão na mão como algo nocivo, quanto mais os Padres conciliares o teriam feito igualmente!

A terceira chaga são as novas orações do ofertório. São uma criação inteiramente nova e nunca estiveram em uso na Igreja. Elas exprimem menos a evocação do mistério do Sacrifício da Cruz do que a de um banquete, recordando as orações da ceia sabática judaica. Na tradição mais que milenar da Igreja de Ocidente e do Oriente, as orações do ofertório sempre foram centradas expressamente no mistério do Sacrifício da Cruz (cf. p. exemplo Paul Tirot, Histoire des prières d’offertoire dans la liturgie romaine du VIIème au XVIème siècle, Roma 1985). Tal criação absolutamente nova está, sem dúvida alguma, em contradição com a formulação clara do Vaticano II, que recorda: “Innovationes ne fiant … novae formae ex formis iam exstantibus organice crescant ” (Sacrosanctum Concilium, 23).

A quarta chaga é o desaparecimento total do latim na imensa maioria das celebrações eucarísticas na forma ordinária, na totalidade dos países católicos. Eis aí uma infração direta às decisões do Vaticano II.
A quinta chaga é o exercício dos serviços litúrgicos de leitor e de acólito por mulheres, bem como o exercício destes mesmos serviços em trajes civis, adentrando o coro durante a Santa Missa diretamente do espaço reservado ao fiéis. Este costume nunca existiu na Igreja, ou pelo menos nunca foi bem-vindo. Ele confere à celebração da missa católica o caráter exterior de algo de informal, ou melhor, o caráter e o estilo de uma assembléia profana. O segundo Concílio de Nicéia já proibia tais práticas em 787, editando este cânon: “Se alguém não é ordenado, não lhe é autorizado fazer a leitura no ambão durante a santa liturgia” (can. 14). Esta norma constantemente foi respeitada na Igreja. Somente os subdiáconos ou os leitores tinham o direito de fazer a leitura durante a liturgia da Missa. Em caso de substituição dos leitores e acólitos ausentes, os homens ou rapazes em hábitos litúrgicos podem fazê-lo, mas não mulheres, já que o sexo masculino, no plano da ordenação não sacramental dos leitores e acólitos, representa simbolicamente o último laço com as ordens menores.

Nos textos do Vaticano II não é feita nenhuma menção à supressão das ordens menores e do subdiaconato, nem a introdução de novos ministérios. Na Sacrosanctum Concilium n° 28, o concílio faz a distinção entre “minister” e “fidelis” durante a celebração litúrgica, e determina que ambos têm o direito de não fazer senão o que lhes corresponde em razão da natureza da liturgia. O n° 29 menciona os “ministrantes”, ou seja, os servos do altar que não receberam nenhuma ordenação. Em oposição a eles, haveria, de acordo com os termos jurídicos da época, os “ministri”, ou seja, os que receberam uma ordem, seja maior ou menor.

Pelo Motu Proprio Summorum Pontificum, o Papa Bento XVI determina que as duas formas do rito romano devem ser vistas e tratadas com o mesmo respeito, pois a Igreja permanece a mesma antes e depois do concílio. Na carta de acompanhamento ao Motu Proprio, o Papa deseja que as duas formas se enriqueçam mutuamente. Além disso, deseja que na nova forma se manifeste “de maneira mais intensa do que frequentemente tem acontecido até agora, aquela sacralidade que atrai muitos para o uso antigo.”
As quatro chagas litúrgicas ou usos infelizes (celebração versus populum, comunhão na mão, abandono total do latim e do canto gregoriano e a intervenção das mulheres no serviço da leitura e do acolitato) não têm, em si, nada que ver com a forma ordinária da missa e estão, ademais, em contradição com os princípios litúrgicos do Vaticano II. Se fosse colocado um termo a estes usos, retornaríamos ao verdadeiro ensinamento litúrgico do Vaticano II. E neste momento, as duas formas do rito romano se aproximariam enormemente, de modo que, ao menos exteriormente, não se teria como constatar uma ruptura entre elas e, consequentemente, como constatar uma ruptura entre a Igreja de antes do concílio e aquela de depois.

No que diz respeito às novas orações do ofertório, seria desejável que a Santa Sé as substituísse pelas orações correspondentes da forma extraordinária ou, pelo menos, que permitisse a sua utilização ad libitum. Assim, não apenas exteriormente, mas interiormente, a ruptura entre as duas formas seria evitada. A ruptura na liturgia, é exatamente ela o que a maioria dos Padres conciliares não quiseram; testemunham-no as atas do concílio, pois nos dois mil anos de história da liturgia na Santa Igreja nunca houve ruptura litúrgica e, por conseguinte, não deve jamais haver. Pelo contrário, dever haver uma continuidade como convém que seja ao magistério.

As cinco feridas do corpo litúrgico da Igreja evocadas aqui reclamam uma cura. Elas representam uma ruptura comparável àquela do exílio de Avignon. A situação de uma ruptura tão nítida numa expressão da vida da Igreja está longe de ser sem importância — outrora a ausência dos Papas na cidade de Roma, hoje a ruptura visível entre a liturgia de antes e de depois do concílio. Esta situação, portanto, pede por uma cura.

É por isso que há, hoje, a necessidade de novos santos, de uma ou várias Santa Catarina de Sena. Há necessidade  da “vox populi fidelis” que reclama a supressão desta ruptura litúrgica. Mas o trágico da história é que hoje, como outrora no tempo do exílio de Avignon, uma grande maioria do clero, sobretudo do alto clero, se satisfaz com este exílio, com esta ruptura.

Antes que se possa esperar os frutos eficazes e duradouros da nova evangelização, é necessário primeiramente que se estabeleça no interior da Igreja um processo de conversão. Como se pode convidar os outros a se converter enquanto, entre os que convidam, não ocorreu ainda nenhuma conversão convincente em direção a Deus, já que, na liturgia, eles não estão voltados suficientemente para Deus, tanto interior como exteriormente. Celebra-se o sacrifício da missa, o sacrifício da adoração de Cristo, o maior mistério da fé, o ato de adoração mais sublime num círculo fechado, olhando-se uns aos outros.

Falta a “conversio ad Dominum” necessária, mesmo exteriormente, fisicamente. Dado que durante a liturgia, trata-se Cristo como se ele não fosse Deus e não se manifesta isso com sinais externos claros de uma adoração devida ao Deus único, no fato dos fiéis receberem a Santa Comunhão de pé e, ademais, tomando-A em suas mãos como um alimento comum, ao pegá-la com os dedos e ao colocar eles mesmos na boca. Há aqui o perigo de uma espécie de arianismo ou de um semi-arianismo eucarístico.

Uma das condições necessárias a uma frutuosa nova evangelização seria o seguinte testemunho de toda a Igreja no âmbito do culto litúrgico público, observando ao menos estes dois aspectos do culto divino, a saber:
1) Que por toda a terra a Santa Missa seja celebrada, mesmo na forma ordinária, na “conversio ad Dominum”, interior e também, necessariamente, exteriormente.
2) Que os fiéis dobrem os joelhos diante de Cristo no momento da Sagrada Comunhão, como pede São Paulo, evocando o nome e a pessoa de Cristo (cf. Fl. 2,10), e que O recebam com o maior amor e o maior respeito possível, como Lhe corresponde enquanto Deus verdadeiro.

Graças a Deus, o Papa Bento XVI iniciou, por duas medidas concretas, o processo de regresso do exílio litúrgico de Avignon, isto é, pelo Motu Proprio Summorum Pontificum e pela reintrodução do rito da comunhão tradicional.

São ainda necessárias muitas orações e, talvez, uma nova Santa Catarina de Sena, a fim de que prossigam os outros passos, de forma a curar as cinco chagas no corpo litúrgico e místico da Igreja e que Deus seja venerado na liturgia com aquele amor, aquele respeito, aquele sentido do sublime que sempre foram a realidade da Igreja e de seu ensinamento, especialmente através do Concílio de Trento, do Papa Pio XII em sua encíclica Mediator Dei, do Concílio Vaticano II em sua constituição Sacrosanctum Concilium e do Papa Bento XVI em sua teologia da liturgia, de seu magistério litúrgico prático e do Motu proprio supracitado.

Ninguém pode evangelizar se antes não adorar, ou mesmo se não adorar permanentemente e não der a Deus, o Cristo Eucarístico, a verdadeira prioridade na maneira de celebrar e em toda a sua vida. Com efeito, para retomar as palavras do Cardeal Joseph Ratzinger: “Na maneira de se tratar a liturgia é que se decide a sorte da Fé e da Igreja”.

Dom Athanasius Schneider, Réunicatho, 15 de janeiro de 2012.

Retiro de Carnaval da Congregação do Oratório de São Filipe Néri de São Paulo

Por Bruno Arena  

A Congregação do Oratório de São Filipe Néri de São Paulo - a única lusófona no mundo - promoveu entre os dias 18 e 21 de fevereiro um retiro inaciano de carnaval. O evento aconteceu na casa de retiros da Congregação em Caucaia do Alto, na região de Cotia-SP. Foi grande a participação de Congregados Marianos entre os mais de 50 participantes do retiro.

No primeiro dia, por volta de meio dia foram acolhidos os participantes pelo Revmo. Pe. Fabiano, CO, que introduziu sobre a espiritualidade do retiro e deu as primeiras coordenadas com grande zelo. A partir do segundo dia tomou à frente o Revmo. Pe. Paulo Sampaio Sandes, CO, que pregou com grande piedade e conduziu o retiro até seu término, por volta das 13 horas da terça.

A Santa Missa Solene cantada foi realizada na manhã de domingo, em campo aberto, diante da Imagem de Nossa Senhora que fica sobre uma pedra, em local de destaque nas redondezas da casa, que conta com mais de 55 mil metros quadrados de área.
 
 
Assim cantou-se a Santa Missa Solene: Celebrou o padre Paulo Sampaio Sandes. Como diácono o padre Fabiano e sub-diácono Ir. Danilo, todos da Congregação do Oratório. As seis irmãs do Oratório compuseram o coro e cantaram a Missa XII.