
Padre Francisco Suarez, S.J.
* 1548 / + 1617
Publicado em 29 de julho de 2012
Os teólogos distinguem dois tipos de tiranos. Primeiramente, aqueles que ocuparam o trono não por justo título, senão pela força e contra toda a justiça. Na realidade esse tipo de tirano não é rei nem soberano, senão que simplesmente usurpa o posto de rei e se porta como sua sombra. Há, todavia, outro tipo de tirano que, embora seja legítimo soberano e ocupe o trono por justo título, reina tiranicamente no que se refere ao governo e quanto ao uso do poder, já que o manipula em seu próprio benefício em desprezo ao bem comum, como também oprime seus súditos injustamente roubando-os, matando-os, pervertendo-os e perpetrando contra eles publica e freqüentemente outras injustiças típicas de seu estilo pessoal [...].
Por conseguinte, a questão que agora nos preocupa se centra principalmente no soberano que é legítimo, mas governa tiranicamente. A tais soberanos se refere o rei da Inglaterra e nós o consideramos um tipo enquadrado dentro dessa categoria de reis legítimos. Dizemos, portanto, que ninguém pode por sua própria e particular autoridade matar justamente a um soberano por seu governo tirânico ou por qualquer outra classe de crimes.
Admite-se comumente essa afirmação e é certa. A defendeu Santo Tomás de Aquino (1225-1274), que a confirma com excelentes razões de caráter moral. A fazem sua, da mesma forma, o cardeal Tomás Caetano (1469-1534), Domingo de Soto (1494-1560), Luis de Molina (1535-1600), Juan Azor (1535-1603), o cardeal Juan Álvarez de Toledo (1488-1557), assim como os moralistas em geral. Coincidem na afirmação dessa verdade os jurisconsultos Bartolo de Sassoferrato (1313-1357), Alexandre de Imola (1423-1477), Mariano Socino (1482-1556), Francisco Zabarella (1360-1417), Giovanni Antonio Sangiorgio (1439-1509) e outros canonistas a quem cita e segue Hieronymus Gigas (fl. Séc. XVI). Sustentam a mesma doutrina Lucas de Penna (1325-1390), Conrado Bruno (1491-1563), Tomás Azzio (fl. Séc. XVI), assim com Restauro Castaldo (1507-1564) [...] e Paride Del Pozzo (1410-1493) que segue na mesma linha, ainda que se expresse de modo confuso. Também Diego de Covarrúbias (1512-1577). Essa verdade, ademais, está de acordo com os preceitos de São Pedro -- "Subjecti igitur estote omni humanae creaturae propter Deum: sive regi quasi praecellenti: sive ducibus tamquam ab eo missis ad vindictam malefactorum" [Sujeitai-vos a toda instituição humana por causa do Senhor, seja ao rei, como soberano, seja aos governadores, como enviados seus para a punição dos mal feitores (1Pd 2, 13-14)]. E mais adiante: "Servi, subditi estote in omni timore dominis, non tantum bonis et modestis, sed etiam dyscolis" [Vós, criados, sujeitai-vos, com todo o respeito, aos vossos senhores, não só aos bons e razoáveis, mas também aos perversos (1Pd 2, 18)].
No Concílio de Constança (1414-1418) a questão foi definida com mais exatidão, corroborando em apoio a essa verdade e condenando a posição contrária. Nessa solução se condena o seguinte artigo: "O Tirano lícita e meritoriamente pode e deve ser morto por qualquer de seus vassalos e súditos, inclusive com medidas secretas e sutis adulações, não obstante qualquer juramento que se tenha prestado ou qualquer pacto que se tenha realizado com ele, sem esperar sentença ou mandato de juiz algum". E declara o Concílio que é herético e deve ser castigado como tal aquele que persistir nessa tese.
Conforme a interpretação geral dos autores modernos essa declaração se refere ao rei que é tirano pelo modo de governar e não desde o ponto de vista do título e usurpação do trono. Cabe deduzi-lo do texto, pois os termos "vassalo" e "súdito" são propriamente usados em conexão com o verdadeiro soberano e superior [...].
Agora bem. O Concílio condena o artigo por sua universalidade e precipitada temeridade que imediatamente se descobre em todas as cláusulas e suas glosas, e o condena, sobretudo, por incluir aos verdadeiros reis e aos príncipes que governam tiranicamente. [...].
O fundamento da afirmação do artigo -- em linhas gerais -- é o seguinte: "Ao rei que governa tiranicamente poderia matá-lo qualquer súdito a título de castigo e justa vingança ou bem a titulo de justa defesa, própria ou da sociedade". O primeiro caso é absolutamente falso e herético, porque o poder de vingar ou castigar delitos não radica nos particulares, senão no superior ou na totalidade da comunidade política perfeita. Em conseqüência, o simples cidadão que mate a seu soberano por essa razão, está usurpando uma jurisdição e um poder que não possui. Logo, peca contra a justiça [...].
A razão disso está, em primeiro lugar, em que a vingança e o castigo dos delitos estão ordenados ao bem comum da sociedade e, portanto, são confiados somente àquele a quem se confiou o poder público de governar a comunidade. Segundo, porque castigar é ato de um superior que possui jurisdição; portanto, caso um particular o realize incorre em usurpação da jurisdição. Terceiro e finalmente, porque se fosse de outro modo, resultariam confusões e desordens sem fim dentro da comunidade política e se abriria o caminho para discórdias civis e assassinatos. Porque se é homicídio -- pela razão dada -- um homem qualquer matar a própria autoridade, ainda que seja um homicida, um ladrão ou um assassino, muito mais grave é crime de por as mãos -- por sua própria autoridade -- sobre um soberano, ainda que seja injusto e tirano. Por último, em caso contrário, não poderia existir segurança entre reis e príncipes, pois não é difícil que os vassalos se queixem de que são tratados injustamente de parte de seus soberanos.
Enquanto ao segundo título, isto é, de legítima defesa, ainda que possa ter aplicação em algum caso, não incorre na situação seguinte: se um indivíduo particular pode matar ao rei unicamente por seu governo tirânico. Assim, pois, é conveniente distinguir entre os casos de defesa própria e defesa da comunidade. No caso da defesa própria há, ainda, que se diferenciar se o que defende o faz para preservar sua própria vida ou a integridade física de seu corpo contra uma grave mutilação, ou se está unicamente defendendo bens externos e de fortuna. Só para defender os bens externos não será lícito matar ao rei que é agressor. Primeiro, porque a vida do soberano -- pela dignidade de seu cargo e pelo fato de que é, em sentido especial, representante de Deus e seu vigário -- há de ter preferência sobre os bens externos. Segundo, porque o soberano tem, ademais, uma forma superior de poder administrativo sobre a propriedade de seus súditos e, ainda quando por ventura se exceda em sua gestão, nem por isso é lícito matá-lo. É suficiente que subsista nele a obrigação por justiça de restituir ou compensar posteriormente o que expropriou e que o súdito possa exigir -- enquanto lhe seja possível -- por justo título e sem recorrer a violência.
Mas se é um ato de defesa de sua própria vida frente a violência empregada pelo rei, então é seguro que ordinariamente é lícito ao súdito defender-se a si mesmo, ainda que resulte na morte do soberano. Porque o direito de proteger a própria vida está acima de todos os demais e, nesse momento, a necessidade em que se encontra o soberano não é tão imperiosa que obrigue o súdito a sacrificar sua própria vida por ele, senão que, muito pelo contrário, o soberano voluntaria e injustamente se põe a si mesmo em tal situação de perigo. E digo ordinariamente porque, se pela morte do rei, a sociedade tenha que cair em grave confusão ou tenha que suportar outros graves prejuízos contra o bem comum, nesse caso o amor a pátria e ao bem comum obrigaria a não matar ao rei, inclusive frente ao risco de morte. Mas esta obrigação reside dentro da ordem da caridade, e esse não é nosso objetivo nessa análise.
Se estivermos tratando da defesa da própria comunidade, tal defesa não tem lugar mais que na suposição de que o rei esteja atacando atualmente ao país com a injusta intenção de destruir-lhe e matar aos seus cidadãos ou criar uma situação semelhante a essa. Em tal caso, seria seguramente lícito resistir ao soberano, inclusive matando-o, se não existisse outra possibilidade de defesa. Porque se está justificado esse procedimento quando se trata de defender a própria vida, com maior razão quando se trata de defender ao bem comum. Ademais, porque o próprio povo ou comunidade se encontra então comprometida em uma justa guerra defensiva contra um agressor injusto, ainda que seja seu próprio rei. Assim que qualquer cidadão, atuando como membro da comunidade e impulsionado expressa ou tacitamente por ela, pode defender a pátria nesse conflito da maneira que lhe seja possível. Agora estamos tratando de um caso em que o rei atualmente faz guerra de agressão contra o próprio corpo político com intenção de destruir-lhe e matar grande número de seus cidadãos.
Por conseguinte, a questão que agora nos preocupa se centra principalmente no soberano que é legítimo, mas governa tiranicamente. A tais soberanos se refere o rei da Inglaterra e nós o consideramos um tipo enquadrado dentro dessa categoria de reis legítimos. Dizemos, portanto, que ninguém pode por sua própria e particular autoridade matar justamente a um soberano por seu governo tirânico ou por qualquer outra classe de crimes.
Admite-se comumente essa afirmação e é certa. A defendeu Santo Tomás de Aquino (1225-1274), que a confirma com excelentes razões de caráter moral. A fazem sua, da mesma forma, o cardeal Tomás Caetano (1469-1534), Domingo de Soto (1494-1560), Luis de Molina (1535-1600), Juan Azor (1535-1603), o cardeal Juan Álvarez de Toledo (1488-1557), assim como os moralistas em geral. Coincidem na afirmação dessa verdade os jurisconsultos Bartolo de Sassoferrato (1313-1357), Alexandre de Imola (1423-1477), Mariano Socino (1482-1556), Francisco Zabarella (1360-1417), Giovanni Antonio Sangiorgio (1439-1509) e outros canonistas a quem cita e segue Hieronymus Gigas (fl. Séc. XVI). Sustentam a mesma doutrina Lucas de Penna (1325-1390), Conrado Bruno (1491-1563), Tomás Azzio (fl. Séc. XVI), assim com Restauro Castaldo (1507-1564) [...] e Paride Del Pozzo (1410-1493) que segue na mesma linha, ainda que se expresse de modo confuso. Também Diego de Covarrúbias (1512-1577). Essa verdade, ademais, está de acordo com os preceitos de São Pedro -- "Subjecti igitur estote omni humanae creaturae propter Deum: sive regi quasi praecellenti: sive ducibus tamquam ab eo missis ad vindictam malefactorum" [Sujeitai-vos a toda instituição humana por causa do Senhor, seja ao rei, como soberano, seja aos governadores, como enviados seus para a punição dos mal feitores (1Pd 2, 13-14)]. E mais adiante: "Servi, subditi estote in omni timore dominis, non tantum bonis et modestis, sed etiam dyscolis" [Vós, criados, sujeitai-vos, com todo o respeito, aos vossos senhores, não só aos bons e razoáveis, mas também aos perversos (1Pd 2, 18)].
No Concílio de Constança (1414-1418) a questão foi definida com mais exatidão, corroborando em apoio a essa verdade e condenando a posição contrária. Nessa solução se condena o seguinte artigo: "O Tirano lícita e meritoriamente pode e deve ser morto por qualquer de seus vassalos e súditos, inclusive com medidas secretas e sutis adulações, não obstante qualquer juramento que se tenha prestado ou qualquer pacto que se tenha realizado com ele, sem esperar sentença ou mandato de juiz algum". E declara o Concílio que é herético e deve ser castigado como tal aquele que persistir nessa tese.
Conforme a interpretação geral dos autores modernos essa declaração se refere ao rei que é tirano pelo modo de governar e não desde o ponto de vista do título e usurpação do trono. Cabe deduzi-lo do texto, pois os termos "vassalo" e "súdito" são propriamente usados em conexão com o verdadeiro soberano e superior [...].
Agora bem. O Concílio condena o artigo por sua universalidade e precipitada temeridade que imediatamente se descobre em todas as cláusulas e suas glosas, e o condena, sobretudo, por incluir aos verdadeiros reis e aos príncipes que governam tiranicamente. [...].
O fundamento da afirmação do artigo -- em linhas gerais -- é o seguinte: "Ao rei que governa tiranicamente poderia matá-lo qualquer súdito a título de castigo e justa vingança ou bem a titulo de justa defesa, própria ou da sociedade". O primeiro caso é absolutamente falso e herético, porque o poder de vingar ou castigar delitos não radica nos particulares, senão no superior ou na totalidade da comunidade política perfeita. Em conseqüência, o simples cidadão que mate a seu soberano por essa razão, está usurpando uma jurisdição e um poder que não possui. Logo, peca contra a justiça [...].
A razão disso está, em primeiro lugar, em que a vingança e o castigo dos delitos estão ordenados ao bem comum da sociedade e, portanto, são confiados somente àquele a quem se confiou o poder público de governar a comunidade. Segundo, porque castigar é ato de um superior que possui jurisdição; portanto, caso um particular o realize incorre em usurpação da jurisdição. Terceiro e finalmente, porque se fosse de outro modo, resultariam confusões e desordens sem fim dentro da comunidade política e se abriria o caminho para discórdias civis e assassinatos. Porque se é homicídio -- pela razão dada -- um homem qualquer matar a própria autoridade, ainda que seja um homicida, um ladrão ou um assassino, muito mais grave é crime de por as mãos -- por sua própria autoridade -- sobre um soberano, ainda que seja injusto e tirano. Por último, em caso contrário, não poderia existir segurança entre reis e príncipes, pois não é difícil que os vassalos se queixem de que são tratados injustamente de parte de seus soberanos.
Enquanto ao segundo título, isto é, de legítima defesa, ainda que possa ter aplicação em algum caso, não incorre na situação seguinte: se um indivíduo particular pode matar ao rei unicamente por seu governo tirânico. Assim, pois, é conveniente distinguir entre os casos de defesa própria e defesa da comunidade. No caso da defesa própria há, ainda, que se diferenciar se o que defende o faz para preservar sua própria vida ou a integridade física de seu corpo contra uma grave mutilação, ou se está unicamente defendendo bens externos e de fortuna. Só para defender os bens externos não será lícito matar ao rei que é agressor. Primeiro, porque a vida do soberano -- pela dignidade de seu cargo e pelo fato de que é, em sentido especial, representante de Deus e seu vigário -- há de ter preferência sobre os bens externos. Segundo, porque o soberano tem, ademais, uma forma superior de poder administrativo sobre a propriedade de seus súditos e, ainda quando por ventura se exceda em sua gestão, nem por isso é lícito matá-lo. É suficiente que subsista nele a obrigação por justiça de restituir ou compensar posteriormente o que expropriou e que o súdito possa exigir -- enquanto lhe seja possível -- por justo título e sem recorrer a violência.
Mas se é um ato de defesa de sua própria vida frente a violência empregada pelo rei, então é seguro que ordinariamente é lícito ao súdito defender-se a si mesmo, ainda que resulte na morte do soberano. Porque o direito de proteger a própria vida está acima de todos os demais e, nesse momento, a necessidade em que se encontra o soberano não é tão imperiosa que obrigue o súdito a sacrificar sua própria vida por ele, senão que, muito pelo contrário, o soberano voluntaria e injustamente se põe a si mesmo em tal situação de perigo. E digo ordinariamente porque, se pela morte do rei, a sociedade tenha que cair em grave confusão ou tenha que suportar outros graves prejuízos contra o bem comum, nesse caso o amor a pátria e ao bem comum obrigaria a não matar ao rei, inclusive frente ao risco de morte. Mas esta obrigação reside dentro da ordem da caridade, e esse não é nosso objetivo nessa análise.
Se estivermos tratando da defesa da própria comunidade, tal defesa não tem lugar mais que na suposição de que o rei esteja atacando atualmente ao país com a injusta intenção de destruir-lhe e matar aos seus cidadãos ou criar uma situação semelhante a essa. Em tal caso, seria seguramente lícito resistir ao soberano, inclusive matando-o, se não existisse outra possibilidade de defesa. Porque se está justificado esse procedimento quando se trata de defender a própria vida, com maior razão quando se trata de defender ao bem comum. Ademais, porque o próprio povo ou comunidade se encontra então comprometida em uma justa guerra defensiva contra um agressor injusto, ainda que seja seu próprio rei. Assim que qualquer cidadão, atuando como membro da comunidade e impulsionado expressa ou tacitamente por ela, pode defender a pátria nesse conflito da maneira que lhe seja possível. Agora estamos tratando de um caso em que o rei atualmente faz guerra de agressão contra o próprio corpo político com intenção de destruir-lhe e matar grande número de seus cidadãos.
Traduzido do espanhol por Marcus Boeira
Tradução cotejada com o original em latim pelo tradutor
Tradução cotejada com o original em latim pelo tradutor
Nota do Tradutor
O presente texto de Francisco Suarez é um trecho extraído de uma passagem do Livro VI [De Iuramento Fidelitatis Regis Angliae] da obra "De Defensio Fidei Catholicae adversus Anglicanae sectae errores", em que o granadino refuta todas as considerações do Rei James I (1566-1625), da Inglaterra, que buscava justificar seu poder por Direito Divino. Segundo o monarca, os reis são instituídos direta e imediatamente por Deus, sem a participação da comunidade civil em sua elegibilidade. Contrapondo a argumentação absolutista aí presente, Suarez refuta o amplexo das colocações expostas de forma geral na obra "The Trew Law of Free Monarchies" (1598) de James I, mas de maneira particular na "Apologia pro Iuramento Fidelitatis" (1608). Nesse documento, James I advoga sua legitimidade para impor aos súditos católicos ingleses a obrigação de consciência acerca de assuntos espirituais, "pari passu" o devido respeito à sua autoridade temporal. Pretende expor a validez do juramento de fidelidade imposto aos súditos, obrigando-os à fidelidade moral, espiritual e, em última análise, de consciência. Para tanto, afirma cumular em si próprio o poder temporal e a autoridade espiritual, em desprezo a soberania espiritual do Papa sobre a cristandade.
Em posição diametralmente oposta encontra-se o nosso granadino. Suarez expõe a tese de que os reis e príncipes possuem única e exclusivamente o poder temporal, cabendo aos Papas a autoridade espiritual direta e imediata sobre o orbe católico. Além disso, evoca a afirmativa de que o poder temporal dos monarcas é instituído por Deus, mas de forma indireta, isto é, por translação "translatio imperii", a saber, por uma intermediação da comunidade civil na constituição do corpo político. É da comunidade civil, portanto, a legitimidade para instituir de modo direto e concreto a autoridade dos reis e príncipes. Cabe, assim, no ato de transferência do poder para o monarca, a realização de um pacto de sujeição em que o mesmo reconhece e jurar prestar a devida importância aos direitos naturais da comunidade, ato esse que se configura no juramento de fidelidade. Por sua vez, a comunidade jura prestar-lhe a devida obediência civil nos termos dispostos no pacto social. O juramento de fidelidade, portanto, é um ato bilateral, em que o rei e a comunidade reconhecem direitos e obrigações civis e políticos recíprocos.
Opostamente, James I aduz que o juramento é um ato de mão única, isto é, um atributo exclusivo dos indivíduos da comunidade perante o monarca, que não se vincula a nenhuma obrigação perante o corpo social. Em contraposição a isso, Suarez argumenta que o juramento de fidelidade é um ato bilateral, cuja adesão pressupõe a manifestação de vontade tanto da autoridade política quanto da sociedade. Nesse sentido, a fundação da comunidade política tem assento através do "pactum subjectionis", que ratifica a existência legitima e duradoura da Unidade Política.
Tema de suma importância dentro do debate aí mencionado é o "Tiranicídio", prática de matar reis e príncipes considerados usurpadores ou, mesmo quando legítimos por direito ao trono, praticantes de atos de injustiça política para com a sociedade.
No texto acima, Suarez demostrou porque em princípio e universalmente é condenável pela Igreja e segundo a Lei Natural a prática de Tiranicídio. Porém, elucida o conjunto das exceções a essa regra, isto é, os casos em que são admissíveis para particulares matarem reis e príncipes que usurpam seus mandatos, ou melhor, que violam gravemente o direito natural dos súditos e, portanto, do conteúdo normativo do pacto de sujeição, como por exemplo, pôr à prova a vida dos súditos, ou em casos ainda mais graves, quando o monarca atua para destruir o corpo político mediante o assassinato público de grande número de cidadãos. Para Suarez, embora possivelmente legítimos em seus assentos, podem os reis dar ocasião para deposição e, em situações excepcionais, para o Tiranicídio, como vimos acima.
O texto foi originalmente publicado em Coimbra, no ano de 1613, com o título "De Iuramento Fidelitatis", Capítulo IV, partes 1 a 7 (excertos), como parte da obra "De Defensio Fidei Catholicae adversus Anglicanae sectae errores". A tradução foi feita a partir da seguinte edição: "De Iuramento Fidelitatis". (Elaboração e direção de Luciano Pereña Vicente). Madrid: Corpus Hispanorum de Pace / CSIC, 1978.
Em posição diametralmente oposta encontra-se o nosso granadino. Suarez expõe a tese de que os reis e príncipes possuem única e exclusivamente o poder temporal, cabendo aos Papas a autoridade espiritual direta e imediata sobre o orbe católico. Além disso, evoca a afirmativa de que o poder temporal dos monarcas é instituído por Deus, mas de forma indireta, isto é, por translação "translatio imperii", a saber, por uma intermediação da comunidade civil na constituição do corpo político. É da comunidade civil, portanto, a legitimidade para instituir de modo direto e concreto a autoridade dos reis e príncipes. Cabe, assim, no ato de transferência do poder para o monarca, a realização de um pacto de sujeição em que o mesmo reconhece e jurar prestar a devida importância aos direitos naturais da comunidade, ato esse que se configura no juramento de fidelidade. Por sua vez, a comunidade jura prestar-lhe a devida obediência civil nos termos dispostos no pacto social. O juramento de fidelidade, portanto, é um ato bilateral, em que o rei e a comunidade reconhecem direitos e obrigações civis e políticos recíprocos.
Opostamente, James I aduz que o juramento é um ato de mão única, isto é, um atributo exclusivo dos indivíduos da comunidade perante o monarca, que não se vincula a nenhuma obrigação perante o corpo social. Em contraposição a isso, Suarez argumenta que o juramento de fidelidade é um ato bilateral, cuja adesão pressupõe a manifestação de vontade tanto da autoridade política quanto da sociedade. Nesse sentido, a fundação da comunidade política tem assento através do "pactum subjectionis", que ratifica a existência legitima e duradoura da Unidade Política.
Tema de suma importância dentro do debate aí mencionado é o "Tiranicídio", prática de matar reis e príncipes considerados usurpadores ou, mesmo quando legítimos por direito ao trono, praticantes de atos de injustiça política para com a sociedade.
No texto acima, Suarez demostrou porque em princípio e universalmente é condenável pela Igreja e segundo a Lei Natural a prática de Tiranicídio. Porém, elucida o conjunto das exceções a essa regra, isto é, os casos em que são admissíveis para particulares matarem reis e príncipes que usurpam seus mandatos, ou melhor, que violam gravemente o direito natural dos súditos e, portanto, do conteúdo normativo do pacto de sujeição, como por exemplo, pôr à prova a vida dos súditos, ou em casos ainda mais graves, quando o monarca atua para destruir o corpo político mediante o assassinato público de grande número de cidadãos. Para Suarez, embora possivelmente legítimos em seus assentos, podem os reis dar ocasião para deposição e, em situações excepcionais, para o Tiranicídio, como vimos acima.
O texto foi originalmente publicado em Coimbra, no ano de 1613, com o título "De Iuramento Fidelitatis", Capítulo IV, partes 1 a 7 (excertos), como parte da obra "De Defensio Fidei Catholicae adversus Anglicanae sectae errores". A tradução foi feita a partir da seguinte edição: "De Iuramento Fidelitatis". (Elaboração e direção de Luciano Pereña Vicente). Madrid: Corpus Hispanorum de Pace / CSIC, 1978.
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